TJPA - 0830861-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:43
Juntada de petição
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10/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830861-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada SERASA, alegando a existência de omissão na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Esclareço que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 12:35
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0830861-70.2022.8.14.0301 Nome: JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA Nome: SERASA S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada Serasa S.A opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID 109824740.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIMEM-SE as embargadas para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031523533973500000051474039 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 22031523533989500000051474050 2.
RG.
CPF.
RAPHAEL Documento de Identificação 22031523534033000000051474052 3.COMPROVANTE DE RESID.
Documento de Comprovação 22031523534162300000051474053 4.DECLARAÇÃO DE RESID. - Copia Documento de Comprovação 22031523534194300000051474054 5.PROCURAÇÃO- Procuração 22031523534232600000051474055 6.Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22031523534269600000051474056 7.COMPROVANTE DE SCORE BAIXO.
DÍVIDAS INDEVIDAS Documento de Comprovação 22031523534308000000051474057 8.COMPROVANTE DE DÉBITOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 22031523534347800000051474058 9.COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22031523534392800000051474060 Decisão Decisão 22032308544491200000051640887 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR Petição 22032512320748000000052687216 PETIÇÃO- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR Petição 22032512320772000000052693179 1.
ATUAL.
COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22032512320849700000052693182 SERASA- COMPROVANTE SITE 1 Documento de Comprovação 22032512320877400000052693185 SERASA- COMPROVANTE SITE 2 Documento de Comprovação 22032512320923500000052693197 SERASA- COMPROVANTE SITE 3 Documento de Comprovação 22032512320985500000052693201 Decisão Decisão 22032308544491200000051640887 Certidão Certidão 22032512470750700000052697029 Decisão Decisão 22052011213793800000058102225 Decisão Decisão 22052011213793800000058102225 Citação Citação 22052011213793800000058102225 Citação Citação 22052011213793800000058102225 Habilitação nos autos Petição 22111716100226200000077912060 peticao Petição 22111716100245400000077912068 kitprocuracao Procuração 22111716100279900000077912069 Certidão Certidão 22121411255607700000079532579 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23012713514298900000081288882 Contestação Contestação 23031018120074100000084031068 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23031018120090800000084031072 DOCUMENTOS DEFESA Documento de Comprovação 23031018120171000000084031071 CONTESTAÇÃO Contestação 23031018120245100000084031069 Petição Petição 23031319020396900000084163847 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23031319020415800000084163849 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SERASA2135305 Petição 23031319020496800000084163850 REPLICA Petição 23031409311324800000084181418 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031711261660400000084468433 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23031711261694900000084471632 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23031711261909500000084471650 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 23031711261940900000084471651 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 23031711262107100000084471652 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 23031711262294700000084471653 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0830861-70.2022.8.14.0301-02_004 Mídia de audiência 23031711262502900000084471654 Sentença Sentença 24021716504641700000102426093 Sentença Sentença 24021716504641700000102426093 DO INTERESSE EM CONCILIAR Petição 24021912413819900000102583958 Petição Petição 24022721080332100000103138075 ED - JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA - 0830861-70.2022.8.14.0301 Petição 24022721080403300000103138076 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 24022721080433300000103138077 Habilitação nos autos Petição 24030408552714300000103413501 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 22.01.2024 Procuração 24030408552730900000103413502 RECURSO INOMINADO Petição 24030617504089100000103655501 PA - 0830861-70.2022.8.14.0301 - JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA - RI - 162 Recurso Inominado 24030617504137100000103655503 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 04.03.2024 Procuração 24030617504198900000103655502 Petição Petição 24030718575742500000103753624 PA - 0830861-70.2022.8.14.0301 - JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA - PET JUNTANDO CUSTAS DE RI 48H - Petição 24030718575759300000103753625 JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24030718575782800000103753626 -
14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830861-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A reclamada SERASA apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade e requereu, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
O reclamado BANCO DO BRASIL S/A, apesar de devidamente citado, através de sua Procuradoria pelo sistema PJE, conforme expediente de intimação n. 8274503, com o sistema registrando ciência em 24/05/2022, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual foi decretada sua REVELIA (ID 89044156), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, o requerido Banco do Brasil, responsável pelo apontamento foi revel.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de as rés excluírem os dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão da obrigação declarada inexiste.
No que diz respeito à responsabilidade do requerido SERASA S.A, esclareço que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Neste sentido, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) No caso dos autos, o reclamado SERASA não comprovou que comunicou o autor previamente sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual resta caracterizada a sua responsabilidade e, por consequência, seu dever de indenizar.
Registre-se que no presente caso não há incidência da súmula 385 do STJ, uma vez que a anotação anterior existente em nome do autor, foi declarada inexistente, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0830853-93.2022.8.14.0301, em trâmite na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
No episódio em tela, portanto, o dever de indenizar mostra-se evidente.
O valor da indenização não pode ser arbitrado em quantia insignificante, pois não servirá de reprimenda para evitar a repetição da conduta decorrente da má prestação de serviço.
E ainda, não se pode fixá-lo em valor inexequível ou que dê a vítima enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso em exame, fixo a indenização devida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido por cada réu, quantia razoável para amenizar os transtornos suportados pelo autor, sem configurar causa de enriquecimento indevido e,
por outro lado, para incentivar os reclamados a adotarem práticas operacionais mais transparentes e adequadas de modo a não causar transtornos desnecessários a seus clientes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; CONDENAR as partes requeridas a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e CONDENAR as rés a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido por cada reclamado, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Confirmo a tutela concedida em ID 61078482.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/03/2023 11:03
Audiência Una realizada para 14/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:05
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/05/2022 23:59.
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30/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830861-70.2022.8.14.0301 Nome: JOAO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Luís, 31, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Bloco A, Lote 3, ED.
Sede I, 21 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre Sucupira - 24 andar - Chácara Sto.
Antônio, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/03/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOÃO RAPHAEL MESQUITA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA e SERASA S.A.., todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que nada deve ao réu Banco do Brasil que autorize a negativação junto ao segundo réu SERASA. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, principalmente porque, não háa comprovação da negativação, visto que os mesmos documentos carreados na inicial, não indicam os dados pessoais do devedor.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 17 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular. -
25/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 23:54
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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