TJPA - 0803612-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:22
Baixa Definitiva
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CARIME ESQUERDO DE LIMA em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARIME ESQUERDO DE LIMA - CPF: *03.***.*52-67 (AGRAVANTE)
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06/04/2022 11:00
Conclusos ao relator
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06/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CARIME ESQUERDO DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803612-77.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0837660-03.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: CARIME ESQUERDO DE LIMA AGRAVADA: GAV HOLDING LTDA AGRAVADA: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
CARIME ESQUERDO DE LIMA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0837660-03.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor de GAV HOLDING LTDA e E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Inicialmente, requereu, por meio de sua patrona, os benefícios da gratuidade processual (Id. 8675782-pág. 02).
Pois bem. É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida deflagrada por elementos dos autos que deponham contra ela, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. À luz dessa premissa e, compulsando os autos, verifico inicialmente, contudo, que a parte agravante se limitou a perquirir a gratuidade processual tão somente mediante alegação na petição recursal, por intermédio de sua patrona, à qual não foi outorgado o poder específico de assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 105[1] do CPC/2015, conforme se infere da procuração de Id. 8675784.
Tampouco, não identifico que a parte agravante tenha formalizado declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho.
Ademais, a sua qualificação profissional, qual seja, servidora pública (Id. 8675782-pág. 01), somada ao próprio objeto da ação originária, que orbita sobre a aquisição de imóvel em resort, depõem, em princípio, contra o pedido de gratuidade deduzido nesta etapa.
Destarte, prudente oportunizar à parte agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, inclusive porque não consta nos autos qualquer documento do qual se possa inferir a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Outrossim, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 meses; 2) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; e; 3) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício financeiro de 2020; sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Ainda, identifico que, mesmo com a demonstração da inconsistência do sistema, por meio de abertura de chamado técnico junto à central de serviços (Id. 8675785), é possível que a presente insurgência esteja intempestiva, pois a decisão agravada foi proferida em 17/02/2022 e o sistema registrou ciência da parte agravante em 22/02/2022, motivo pelo qual lhe oportunizo também, no mesmo prazo ao norte, a demonstração da tempestividade de sua insurgência.
Intimem-se, advertindo-se que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. -
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 11:57
Declarada incompetência
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24/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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