TJPA - 0832404-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0832404-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 15 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:36
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:06
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0832404-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Aguarda-se o transcurso do prazo indicado no Id. 137450289.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0832404-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Ao 28° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em face de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA; MS CAPITAL RJ; BANCO PAN S.A e BANCO DO BRASIL S.A todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 9h:35min PRESENTE a parte autora, ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE, CPF: *67.***.*90-20, representada pela advogada Suyanne Machado Melo, OAB/CE 23.675.
PRESENTE a parte requerida, MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-11, sendo a empresa representada pela Defensora Pública, Adriana Martins Jorge João, Inscrição: 55589094.
AUSENTE a parte requerida, MS CAPITAL RJ, CNPJ: 36.***.***/0001-50.
PRESENTE a parte requerida, BANCO PAN S.A, CNPJ: 59.***.***/0001-13, PRESENTE, a preposta, LIGIA ALBUQUERQUE GALVAO, CPF: *51.***.*02-49, sendo a empresa representada pelo advogado Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão, OAB/PA: 19730.
PRESENTE a parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ: 00.***.***/0002-88, PRESENTE, o preposto, de forma online, José Bernardo Cavaleiro de Macedo Soeiro, CPF: *04.***.*18-15, sendo a empresa representada pela advogada Nathaly Pennelop Ferreira Soares de Araújo OAB RN 21.808.
AUSENTE, a testemunha do requerido SIMIEL DA SILVA COSTA.
PRESENTE, os acadêmicos de Direito, ANA LOUISE TRINDADE CORREA, CPF: *42.***.*65-30, ADRIELE DOS SANTOS CARNEIRO, CPF: *51.***.*75-19, INGRID JULIANNE SENA DOS PASSOS, CPF: *65.***.*31-90.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a oitiva da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Finda instrução processual, remetam-se os autos para alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:25min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:56
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0832404-11.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de id. 128965288. 1- Advirto que o link será disponibilizado no dia de audiência no e-mail informado nos autos. 2- Advirto que às partes que devem ter suporte tecnológico mínimo para participação na audiência virtual.
Belém, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832404-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE REU: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S/A., BANCO DO BRASIL SA Nome: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 941, SALA 901, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-005 Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua do Passeio, 70, 7 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido BANCO DO BRASIL pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
DEFIRO o pedido e para tanto, DESIGNO o dia 28 de novembro de 2024, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
INTIME-SE a parte pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE o requerido para que proceda o recolhimento das custas correspondentes a expedição da intimação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a perda da prova.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032220350735100000052283419 INICIAL ANGELO Petição 22032220350757300000052283422 Procuracao Instrumento de Procuração 22032220350809200000052283424 Declaração de Hipossuficência - Assinado Documento de Comprovação 22032220350837100000052283425 CNH Digital (1) Documento de Identificação 22032220350900800000052283426 contracheque_1_2022 Documento de Comprovação 22032220350944200000052283428 contracheque_2_2022 Documento de Comprovação 22032220350973300000052286979 contracheque_12_2021 Documento de Comprovação 22032220351005400000052286980 Contrato MS2021-502 Documento de Comprovação 22032220351029800000052286981 Dezembro2021 Documento de Comprovação 22032220351096700000052286992 Extrato (2) Documento de Comprovação 22032220351148600000052286982 ExtratoConsignacoes2021 Documento de Comprovação 22032220351205700000052286983 FATURA-MARÇO-2022-231729171 Documento de Comprovação 22032220351252300000052286984 Feveiro2022 Documento de Comprovação 22032220351319000000052286985 Janeiro2022 Documento de Comprovação 22032220351367000000052286986 MS CAPITAL Documento de Comprovação 22032220351421500000052286987 MS CAPITAL_ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE-1 Documento de Comprovação 22032220351533100000052286988 MS CAPITAL-1 Documento de Comprovação 22032220351579000000052286989 Novembro2021 Documento de Comprovação 22032220351661500000052286990 Outubro2021 Documento de Comprovação 22032220351733500000052286991 WhatsApp Image 2022-03-22 at 17.55.58-2 Documento de Comprovação 22032220351787200000052286997 WhatsApp Image 2022-03-15 at 19.35.00 Documento de Comprovação 22032220351867600000052287006 PDF Scanner 07-03-22 10.48.33 (2)_compressed (1) Documento de Comprovação 22032220351902600000052287009 PDF Scanner 07-03-22 10.48.33_compressed Documento de Comprovação 22032220351941100000052287013 PDF Scanner 07-03-22 11.06.09_compressed Documento de Comprovação 22032220351980500000052287015 WhatsApp Image 2022-03-22 at 19.35.13 Documento de Comprovação 22032220352034600000052287017 Decisão Decisão 22032309585133200000052325551 Petição Petição 22032315203362400000052405543 - PET EMENDA Petição 22032315203385600000052405547 RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 22032315203429700000052405549 RECLAME AQUI 2 Documento de Comprovação 22032315203498600000052405550 RECLAME AQUI 3 Documento de Comprovação 22032315203554900000052405551 RECLAME AQUI 4 Documento de Comprovação 22032315203612900000052405554 RECLAME AQUI 5 Documento de Comprovação 22032315203682500000052405555 RECLAME AQUI 6 Documento de Comprovação 22032315203746000000052405558 RECLAME AQUI 7 Documento de Comprovação 22032315203830600000052405561 RECLAME AQUI 8 Documento de Comprovação 22032315203899500000052405562 LIMINAR DEFERIDA (1) Documento de Comprovação 22032315203942400000052405565 Petição Petição 22032315253026600000052405573 - PET EMENDA Petição 22032315253047700000052405578 RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 22032315253089700000052408081 RECLAME AQUI 2 Documento de Comprovação 22032315253156400000052408083 RECLAME AQUI 3 Documento de Comprovação 22032315253201300000052408084 RECLAME AQUI 4 Documento de Comprovação 22032315253261100000052408085 RECLAME AQUI 5 Documento de Comprovação 22032315253328800000052408087 RECLAME AQUI 6 Documento de Comprovação 22032315253395400000052408089 RECLAME AQUI 7 Documento de Comprovação 22032315253443400000052408090 RECLAME AQUI 8 Documento de Comprovação 22032315253498900000052408091 LIMINAR DEFERIDA (1) Documento de Comprovação 22032315253536900000052408101 Decisão Decisão 22032309585133200000052325551 Certidão Certidão 22032512491002400000052694168 Decisão Decisão 22032814582803400000052948041 Petição Petição 22032820464485800000053017009 ESCLARECIMENTOS DESCONTOS Petição 22032820464502100000053017010 Certidão Certidão 22032911024371100000053079815 Decisão Decisão 22032911451960100000053088627 Decisão Decisão 22032911451960100000053088627 Carta precatória Carta precatória 22033010432291900000053228764 Carta precatória Carta precatória 22033109534241000000053362582 Carta precatória Carta precatória 22040118435158700000053558680 ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL Documento de Comprovação 22041813051667700000055337892 malote sp Documento de Comprovação 22041813051692900000055337913 malote rj Documento de Comprovação 22041813051741300000055337914 malote bh Documento de Comprovação 22041813051780900000055337915 DILIGÊNCIA Diligência 22042811195400500000056441497 CERTIDÃO POSITIVA BANCO CENTRAL 0832404.11.2022 Devolução de Mandado 22042811195421500000056441498 MANDADO BANCO CENTRAL Devolução de Mandado 22042811195472700000056441500 Petição Petição 22050215091367700000056887529 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL Petição 22050215090372200000056887369 Certidão Certidão 22050312294559700000055337916 PROC 0832404112022 Documento de Comprovação 22050312294576900000056998178 Certidão Certidão 22051114024316100000057944276 PROC 0832404112022 Documento de Comprovação 22051114024337400000057944278 Certidão Certidão 22051210420534100000058061470 PROC 0832404112022 Documento de Comprovação 22051210420553200000058061471 Despacho Despacho 22051309245769600000058192444 Certidão Certidão 22060111054178000000060720195 Certidão Certidão 22060111081157700000060720212 ANEXO 1 - DESPACHO Documento de Comprovação 22060111081176200000060720216 ANEXO 2 - CERTIDÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 22060111081216200000060720220 ANEXO 3 - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA Documento de Comprovação 22060111081256000000060720222 Certidão Certidão 22060111223089900000060724851 Despacho Despacho 22051309245769600000058192444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060111292372600000060726982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060111292372600000060726982 Petição Petição 22060319531768500000061159368 PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Petição 22060319531787100000061159369 Certidão Certidão 22062014304867200000063421515 Decisão Decisão 22062112053499100000063539874 Decisão Decisão 22062112053499100000063539874 Certidão Certidão 22062213322652600000063722691 Resposta ao ofício Documento de Comprovação 22062213322672300000063722695 Contestação Contestação 22062711535907900000064459058 CONTESTAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANGELO RODRIGO Contestação 22062711535931000000064459061 DOC 143902041 Documento de Comprovação 22062711540076000000064459062 DOC 243902042 Documento de Comprovação 22062711540150100000064459063 Certidão Certidão 22062911011062100000064821630 Petição Petição 22062916330023600000064894877 BBrasil_manifestação_cumprimento_obrigação_de_fazer_Angelo Rodrigo Matos do Monte43958124 Petição 22062916330039100000064894878 operação 101396710 suspensa4393661143958131 Documento de Comprovação 22062916330087800000064897929 Certidão Certidão 22063011235153000000065015672 Ofício BB Ofício 22063011235174900000065018489 Anexo em CD 1/3 Documento de Comprovação 22063011235222500000065018491 Anexo em CD 2/3 Documento de Comprovação 22063011235269400000065018495 Anexo em CD 3/3 Documento de Comprovação 22063011235318200000065018496 Petição Petição 22070713061518500000065629804 Certidão Certidão 22081813382719000000071290593 Certidão Certidão 22081813414354900000071413520 Proc. 0832404-11.2022 - Devoluçaõ de Cata Precatória - não foi cumprida Documento de Comprovação 22081813414376100000071414633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081813560189300000071416101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081813560189300000071416101 Habilitação nos autos Petição 22082310024867800000071780848 protocolo-carol-habilitacao-2850087_1 Petição 22082310024885800000071780854 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22082310024928300000071780852 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_5 Documento de Identificação 22082310025005300000071780853 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Documento de Identificação 22082310025106200000071780855 Contestação Contestação 22082918060674300000072224761 cumprimento_1661603719 Petição 22082918060693100000072380049 contrato-sus_1661603719 Documento de Identificação 22082918060727200000072380050 Contestação Contestação 22090616481910400000073036321 contestacao-angelo-rodrigo-matos-do-monte_1 Contestação 22090616481930100000073036322 copia-de-contrato_2 Documento de Comprovação 22090616481992600000073036323 demonstrativo-de-op_3 Documento de Comprovação 22090616482068100000073036324 comprovted_4 Documento de Comprovação 22090616482126500000073036325 Petição Petição 22100617354333300000075223534 pet-saneamento_1 Petição 22100617354352100000075223535 Réplica Petição 22112818004662000000078571222 extrato-consignacao Documento de Comprovação 22112818004715000000078571223 Extrato bancário Documento de Comprovação 22112818004747300000078571224 Petição tutela de urgência - denunciação da lide Petição 22120515023434500000078992906 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120515025844500000078992909 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120515183617300000078992926 HABILITAÇÂO Petição 22120723433650800000079074220 4623319-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120723433665900000079186012 4623319-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120723433694800000079186013 4623319-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120723433731800000079186014 Petição Petição 23011720250904700000080756978 LITIGANCIA DE MA FÉ ANGELO Petição 23011720250927600000080760129 Certidão Certidão 23042809362159200000086970089 Despacho Despacho 23050209203598300000087079919 Despacho Despacho 23050209203598300000087079919 Petição Petição 23050920305476300000087562885 MACEDO.NEGATIVO.0826597-24.2022 Documento de Comprovação 23050920305522100000087562886 ANEXO 2 - CERTIDÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 23050920305572300000087562887 doc_291180334 Documento de Comprovação 23050920305606700000087562888 doc_95723974 Documento de Comprovação 23050920305640300000087562889 doc_95645929 Documento de Comprovação 23050920305670800000087562890 doc_95637780 Documento de Comprovação 23050920305706100000087562892 Edital Documento de Comprovação 23050920305738800000087562893 Petição Petição 23051501585906700000087820235 Certidão Certidão 23061913392131100000089909998 Decisão Decisão 23062011081381400000089970782 EDITAL Edital 23112011501428800000098376037 Petição Petição 23112020342785700000098422342 Sentença- eproc - __ Documento de Comprovação 23112020342820900000098422343 Sentença Nilza Documento de Comprovação 23112020342871900000098422344 EDITAL Edital 23112011501428800000098376037 Certidão Certidão 24032612270778900000105141065 Decisão Decisão 24032715045078800000105209297 Decisão Decisão 24032715045078800000105209297 Contestação Contestação 24052110503011800000108595594 Certidão Certidão 24060609305025100000106952495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060609311152000000109657610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060609311152000000109657610 Petição Petição 24062822380074600000111437477 Certidão Certidão 24070412084332400000111826694 Decisão Decisão 24072412483836600000113503619 Manifestação do Banco do Brasil Petição 24072609264607300000113669878 Petição Petição 24072719263588900000113804162 1indicacao-de-prova-angelo-rodrigo-matos-do-monte_1 Petição 24072719263612700000113804163 Ciência Petição 24072721533500000000113804020 Petição Petição 24081117453231400000115112542 SENTENÇA FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento de Comprovação 24081117453274500000115112543 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento de Comprovação 24081117453327600000115112544 SENTENÇA SÃO PAULO Documento de Comprovação 24081117453377500000115112545 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SÃO PAULO Documento de Comprovação 24081117453413800000115112546 SENTENÇA FAVORÁVEL MATO GROSSO DO SUL Documento de Comprovação 24081117453466000000115112547 Certidão Certidão 24092310565080600000119465416 -
02/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0832404-11.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
Considerando que os requeridos Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira e MS Consultoria Financeira, citados por edital, não contestaram a ação no prazo legal DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art.344 do CPC. 2.
Por se tratar da hipótese prevista no art. 72, inciso II e § único do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Estado como curadora especial do réu. 3.
Por conseguinte, dê-se vista dos autos ao órgão de defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:52
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:04
Decretada a revelia
-
26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:53
Publicado Citação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo nº 0832404-11.2022.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, proposta por ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE (CPF sob o nº *67.***.*90-20) em face de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI (CNPJ 36.***.***/0001-50) e MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-11), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 33.576,80 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) relativos a danos morais decorrentes de lesão gerada pelos Requeridos ao irregularmente intermediarem suposto contrato de portabilidade e renegociação de dívida com o Autor.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço dos devedores, não se logrou êxito, e, como o Réus não foram localizados, estando os mesmos, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, ficam CITADOS, através do presente Edital, os Réus MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI (CNPJ 36.***.***/0001-50) e MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-11), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 20 dias do mês de novembro de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Edital
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 17/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0832404-11.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação dos requeridos MACEDO & MACEDO e MS CONSULTORIA por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, demonstrou que as diligências realizadas no INFOJUD e SISBAJUD em processos semelhantes restaram infrutíferas, como se denota dos documentos Id. 92481723.
Assim, DEFIRO o pedido e EXPEÇA-SE edital de citação dos requeridos MACEDO & MACEDO e MS CONSULTORIA, contendo todos os requisitos do artigo 257 do CPC com duração de 30 dias, para que os requeridos apresentem contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do artigo 258 do CPC, no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 05 vezes o valor do salário mínimo.
Belém, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0832404-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que as requeridas MACEDO & SANTOS e MS CONSULTORIA não foram citadas, razão pela qual, com o fito de organizar a marcha processual, determino a intimação da parte autora para informar no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço para citação das requeridas.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 29/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 03:12
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 18:43
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:53
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0832404-11.2022.8.14.0301 Autor: ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE Réu: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 941, SALA 901, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-005 Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua do Passeio, 70, 7 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO CENTRAL DO BRASIL Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprova os descontos no contracheque (documento Id. 55001062) de empréstimo consignado nº *43.***.*51-61 junto ao BANCO PAN no valor de R$ 575,42 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e dois CDCs junto ao requerido Banco do Brasil no importe de R$ 526,20 (Id. 55001064) e R$ 686,78 (Id. 55001070) descontados na conta corrente do requerente, todos ocorridos após as negociações de portabilidade com a primeira requerida MS CAPITAL, demonstrando a verossimilhança das alegações, visto que, o autor pretendia diminuir o valor das parcelas dos empréstimos e não o inverso.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez que, constatada a regularidade dos contratos, basta que os bancos requeridos promovam novamente a cobrança da dívida.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que, sendo o requerente a parte hipossuficiente da relação consumerista, detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova da regularidade dos procedimentos referentes aos empréstimos em discussão.
No que se refere ao pedido de bloqueio do valor do contrato, não há nos autos elementos que evidenciem nesse momento processual, a necessidade de bloqueio de valores, vez que, haverá a suspensão das cobranças até ulterior deliberação e por não estar comprovada a ausência de solvabilidade dos requeridos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que as requeridas procedam a: A) SUSPENSÃO dos descontos/cobranças das parcelas do empréstimo consignado nº *43.***.*51-61 junto ao BANCO PAN no valor de R$ 575,42 indicado no Id. 55001062 e de dois contratos de CDC junto ao BANCO DO BRASIL no importe de R$ 526,20 (Id. 55001064) e R$ 686,78 (Id. 55001070) no contracheque/conta corrente do requerente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade dos contratos questionados na inicial.
Ficam os requeridos intimados para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação dos contratos de empréstimo e CDC questionados na exordial, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ante as medidas de isolamento necessárias em razão da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 29 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 02:02
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Intime-se o requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo o documento id 55001076 - Pág. 4, bem como os contratos que afirma ter celebrado com o Banco Olé e que teriam sido objeto renegociação, sob pena de extinção.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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