TJPA - 0000106-67.2018.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de PEDRO DE TAL em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de LUAN PATRIK BARROS PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCAS DE TAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:56
Decorrido prazo de JOELSON BITTENCOURT em 09/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/12/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:28
Desmembrado o feito
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000106-67.2018.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA, LUAN PATRIK BARROS PEREIRA, LUCAS DE TAL, JOELSON BITTENCOURT, DOUGLAS SOUZA DA SILVA e PEDRO DE TAL, já qualificados nos autos, como incurso na pena do o art. 157, §1º, §2°, inc.
II, §2°-A, inc.
II, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado e associação criminosa.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 53891899): Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de dezembro de 2017, no período da noite, após as 19:30 horas, no setor Itamaraty, os denunciados acima qualificados, mediante violência de grave ameaça, em concurso de agentes, utilizando arma de fogo, em continuidade delitiva, SUBTRAÍRAM para proveito próprio, VÁRIOS DOCUMENTOS, 02 NOTEBOOKS, 01 TV AOC, 06 APARELHO CELULAR, CARTEIRAS PORTA CÉDULAS, 02 RELÓGIOS, 05 CARREGADORES DE CELULAR, 04 BOLSAS E 03 ÓCULOS, dentre outros bens ainda não identificados, com o que restou violado o bem jurídico do patrimônio e da integridade física das vítimas CAROLLINY LOPES DE QUEIROZ, RAFAELA CASTRO DA CONCEIÇÃO, PAULINA LUCIA DITACIO, GABRIELLY PEREIRA DE SOUZA, SABRINA DOS SANTOS FEITOSA, ALEXANDER SOUSA ANDRADE, JEFFERSON GONÇALVES DE MIRANDA, TACIANE DA COSTA MOTA, EDEMAR BARBOSA OLIVEIRA.
Apurou-se que, no dia, hora e local dos fatos, os denunciados, utilizando um veículo GOL RALLY, COR BRANCA, PLACA NSS/9665, de posse de arma de fogo, passaram a subtrair os pertences supramencionados, de propriedade das vítimas, realizando "arrastão", no setor Itamaraty, nesta cidade de Xinguara, em continuidade de crimes, mediante violência e grave ameaça.
Restou apurado que, os denunciados, no momento da ação, a todo instante ameaçavam matar as vítimas.
Os denunciados abordavam as vítimas na porta de suas residências, adentravam o local e subtraíram os objetos de valores, saia do local e seguiam para a próxima abordagem, fazendo diversas vítimas, na mesma condição de tempo, lugar e de maneira semelhante.
Segundo as investigações, anteriormente empreitada criminosa, os denunciados encontravam-se ingerindo bebidas e divertindo-se, no clube dos 50, bem como planejavam a ação delituosa, inclusive o denunciado JOELSON já se encontra há cerca de 30 dias, alojado na casa do denunciado Eduardo Vinício.
Os demais denunciados vieram para a cidade de Xinguara já no dia da ação criminosa, onde encontraram com seu comparsa JOELSON, momentos antes do crime.
As investigações apontam que os denunciados, associaram-se com o fim especifico de cometer crimes, os quais estavam armados e chegaram a realizar disparos durante a ação delituosa realizada nesta cidade.
Ao saber da ação criminosa, os policias militares passaram a diligenciar em busca dos denunciados, os quais empreenderam fuga pela BR 155, em direção à cidade de Sapucaia/PA.
Policiais militares da cidade de Sapucaia ao serem acionados, passaram a diligenciar na BR 155.
Em diligências, os policiais militares constataram que os denunciados haviam abandonado e veículo, e fugiram deixando no interior do veículo parte dos pertences das vítimas.
A denúncia foi recebida em 17.09.2019 (ID 53891900-pág.6).
O acusado EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA foi citado (ID 53891901-pág.2), tendo apresentado resposta à acusação (ID 53891901-págs.3/5).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19.04.2022, na qual se ouviu uma testemunha de acusação e três vítimas.
No mesmo ato, foi determinado a citação por edital dos acusados PEDRO DE TAL, DOUGLAS SOUZA DA SILVA, LUAN PATRIK BARROS PEREIRA, LUCAS DE TAL e JOELSON BITTENCOURT, bem como determinado o desmembramento do feito (ID 58340070).
Audiência em continuação, ocorrida no dia 16.02.2023, em que se ouviu duas vítima e uma testemunha de acusação (ID 86834762).
No dia 30.10.2023, foi realizada audiência de instrução, em que se ouviu uma vítima (ID 103330244).
Ato contínuo, no dia 27.08.2024, audiência em continuação, em que se ouviu duas vítima.
Na mesma ocasião, passou-se ao interrogatório do acusado (ID 124377528).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 192209944), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por conseguinte, as alegações finais da defesa também apresentadas por memoriais, requerendo a absolvição das acusadas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP (ID 132411573).
No mais, juntaram-se aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 129869982).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto a autoria do crime, o que impossibilita a condenação da acusada EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade do crime em questão, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A testemunha de acusação CB FERNANDO JOSÉ GONÇALVES BISPO, em juízo, informou que não se recorda dos fatos. b) A vítima EDEMAR BARBOSA OLIVEIRA, em juízo, relatou que não estava em casa no momento do roubo.
Na residência estavam sua esposa Orlandina do Nascimento Oliveira, sua filha Maria Eduarda e uma amiga.
Recebeu uma ligação, na qual informaram que sua residência havia sido roubada e levaram os celulares, uma televisão e um notebook.
As vítimas lhe contaram que os assaltantes entraram no imóvel, muito agressivos, pegaram os objetos e pularam o muro.
No local teriam entrado três ou quatro indivíduos.
Recuperou a TV e o notebook. c) A vítima GABRIELLY PEREIRA DE SOUZA, em juízo, informou que estava na frente da casa de sua amiga, filha de Edmar, com outras pessoas, momento em que chegaram três indivíduos e anunciaram o assalto.
Levaram ela, sua amiga e Jeferson para dentro da residência, tendo mandado que deitassem no chão.
Os três indivíduos estavam armados, tendo pedido os celulares.
Recorda que Jeferson foi agredido e acredita que a esposa de Edmar também.
Eles falaram para que todos ficassem de cabeça baixa.
Afirmou ainda, que não olhou diretamente para o rosto dos indivíduos. d) A vítima DEIVID GILSON PEREIRA DE QUEIROZ, em juízo, afirmou que não estava no local quando ocorreu o assalto.
No momento do crime, sua esposa estava no banheiro dando banho no filho.
Assim, apenas sua filha Caroline presenciou o roubo.
Foram subtraídos celular, notebook, uma aliança de ouro e de Alexander, que também estava na residência, levaram a carteira, com cartão de crédito, dinheiro, documentos pessoais.
Acredita que duas pessoas entraram na sua residência. e) A vítima ALEXANDER SOUSA ANDRADE, em juízo, pontuou que, no dia dos fatos, estava na frente da residência de Deivid ligando para ele, pois este não estava em casa.
Nesse momento, dois rapazes o abordaram, tendo apontado a arma para sua cabeça.
Esses indivíduos o levaram para dentro da residência de Deivid, onde estavam a sua esposa e filha.
Eles subtraíram seu celular, carteira e aliança, assim como roubaram uma televisão e um notebook da residência de Deivid.
Na Delegacia reconheceu um dos indivíduos por fotografia.
Em audiência, não reconheceu o acusado.
Relata que eram quatro assaltantes.
Dois ficaram no carro e dois desceram para anunciar o assalto.
Recorda que um dos indivíduos era pardo, de aproximadamente 1,80m de altura.
Na Delegacia, os policiais relataram que encontraram fotos dos acusados num chip.
Assim, reconheceu um dos acusados por essa fotografia. f) A vítima TACIANE DA COSTA MOTA, em juízo, asseverou que estava na residência de uma amiga com outras pessoas, quando foram abordados por indivíduos que anunciaram o assalto.
Foram levados os celulares, uma TV e notebook.
Não conseguiu identificar a fisionomia dos assaltantes, pois permaneceu de cabeça baixa.
Não recuperou o seu celular.
Não tomou conhecimento de quem era as pessoas que realizaram o assalto. g) A testemunha de acusação DPC JOSÉ ORIMALDO SILVA FARIAS, em juízo, informou que tomaram conhecimento de que algumas pessoas estavam invadindo residências e levando pertences das vítimas.
Contudo, não recorda da dinâmica das investigações.
Acredita que conseguiram identificar o acusado Eduardo e os demais por meio de fotografias encontradas num pendrive.
Não sabe qual era a participação de Eduardo, mas ele estava envolvido com a atividade criminosa. h) A vítima RAFAELA CASTRO DA CONCEIÇÃO, em juízo, narrou que estavam na calçada da residência de uma das vítimas, quando chegaram dois indivíduos armados, que mandaram todos entrarem.
Houve um tumulto, de modo que não recorda como os fatos aconteceram.
Levaram o seu celular e os de outras pessoas.
Afirma que foi na Delegacia, sendo mostrado alguns celulares que foram recuperados, mas não encontraram o seu.
Recorda que algumas pessoas recuperaram seus objetos.
Relata ainda, que comentaram que esses indivíduos teriam entrado na casa da Caroliny.
Não sabe se tratava de uma arma de brinquedo.
Não conseguiu identificar os assaltantes. i) A vítima PAULINA LUCIA DITACIO, em juízo, informou que era final da tarde e tinham algumas pessoas na frente da residência que foi assaltada.
Em dado momento, chegaram três rapazes, que a princípio pediram informação, mas na sequência levantaram a camisa, mostraram a arma e anunciaram o assalto, tendo falado para que entrassem na residência.
Ela foi uma das primeiras a entrar, tendo jogado seu celular debaixo do sofá.
Eles mandaram que todos ficassem de joelhos, tendo um dos assaltantes batido muito num rapaz.
Não recorda se eram três ou quatro pessoas que anunciaram o assalto.
Não reconheceu os assaltantes.
Recorda que todos eram magros, jovens, um era branco e os outros negros.
Não efetuaram disparos.
Na Delegacia, não foram apresentadas pessoas para que reconhecesse.
Conhece o acusado Eduardo de vista.
Pontua, que nenhum dos assaltantes pareciam com Eduardo. j) A vítima SABRINA DOS SANTOS FEITOSA, em juízo, afirmou que estava de costas virada para rua, quando os indivíduos chegaram e anunciaram o assalto, tendo atirado para cima e mandado que entrassem para dentro da residência.
Não olhou para os indivíduos.
Na Delegacia, não foi realizado reconhecimento. m) Em seu interrogatório, o acusado EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA nega a autoria delitiva.
Relata que momentos antes desse assalto estava no Clube 50 com seu primo JOELSON, que estava há alguns dias na sua residência.
Eles tomaram uma cerveja no local e depois ele voltou para casa.
Pontua que, ainda no Clube 50 chegaram alguns amigos de Joelson, mas em nenhum momento falaram em assalto.
Afirma que tomou conhecimento que Joelson realizou esse assalto e depois seguiu para cidade de Marabá(PA).
Joeirando os autos, não há lastro probatório indubitável que leve este juízo ao convencimento de que o acusado foi responsável pelos crimes que lhe são imputados - art. 157, §1º, §2°, inc.
II, §2°-A, inc.
II, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado e associação criminosa.
In casu, tem-se uma fragilidade probatória que não permite a emissão de um decreto condenatório, sobretudo, quando se tem em tela delitos tão graves tais quais ora atribuídos ao acusado.
Logo, apesar dos esforços da acusação, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º, da Constituição de 1988 – CF/88). É cediço que o Código de Processo Penal veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído) DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE a decisão de ID 58340070, que determinou o desmembramento do processo e formação de novos autos da ação penal relativamente aos acusados PEDRO DE TAL; DOUGLAS SOUZA DA SILVA; LUAN PATRIK BARROS PEREIRA; LUCAS DE TAL e JOELSON BITTENCOURT, com a citação editalícia destes; Após o desmembramento do feito e citação editalícia, VOLTEM-ME os autos desmembrados para decisão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 28 de novembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
25/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/04/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO VENICIO SOARES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Criminal de Xinguara __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000106-67.2018.8.14.0065 A T O O R D I N A T Ó R I O De Ordem do Exmo.
Sr.
HUDSON DOS SANTOS NUNES, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara – Pará, INTIMO da audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/04/2022 às 10h:00min.
Xinguara/PA, 28 de março de 2022.
Ynara Pinheiro Ferreira Analista Judiciário Assinado nos termos do provimento 009/2006 c/c 008/2014 -
28/03/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
14/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:26
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2022 09:58
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/08/2021 12:37
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/07/2021 13:25
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
16/07/2021 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2021 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/07/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 13:49
CONCLUSOS
-
13/02/2020 13:19
CONCLUSOS
-
13/02/2020 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2020 17:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/01/2020 17:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
-
17/01/2020 11:15
AGUARDANDO MANDADO
-
17/01/2020 08:45
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/01/2020 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 11:02
CONCLUSOS
-
19/11/2019 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/10/2019 14:51
OUTROS
-
17/10/2019 14:23
Juntada de DOCUMENTOS
-
07/10/2019 10:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 17:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6722-03
-
30/09/2019 17:20
Remessa
-
30/09/2019 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 06:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2019 06:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/09/2019 06:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 06:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2019 06:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/09/2019 06:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 09:42
AGUARDANDO MANDADO
-
19/09/2019 09:37
AGUARDANDO MANDADO
-
19/09/2019 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
19/09/2019 09:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2019 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 09:10
Citação CITACAO
-
17/09/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2019 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 11:27
OUTROS
-
19/08/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 13:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/08/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3111-19
-
14/08/2019 13:17
Remessa
-
14/08/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 09:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
31/07/2019 13:43
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/07/2019 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2019 12:26
CONCLUSOS
-
21/01/2019 12:06
CONCLUSOS
-
19/12/2018 13:01
CONCLUSOS
-
18/10/2018 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 09:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/10/2018 09:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2018 14:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/10/2018 14:06
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
08/10/2018 14:06
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/10/2018 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
-
08/10/2018 14:06
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/10/2018 14:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000106-67.2018.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00215/2018.000011-2 para Nr Inquerito: 00000/0000.00000, da Instituição: DELEGACIA DE POLICIA DE XINGUARA para Nr Instit
-
08/10/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/10/2018 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8194-76
-
08/10/2018 11:16
Remessa
-
08/10/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2018 12:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 12:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/01/2018 12:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/01/2018 09:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/01/2018 09:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/01/2018 10:52
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/01/2018 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2018 10:52
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/01/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/01/2018 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
09/01/2018 16:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6160-25
-
09/01/2018 16:00
Remessa
-
09/01/2018 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802224-89.2021.8.14.0028
Raimunda Lopes Carvalho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2023 13:59
Processo nº 0802224-89.2021.8.14.0028
Raimunda Lopes Carvalho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:24
Processo nº 0002471-08.2003.8.14.0005
Banco Amazonia SA Basa
Zago Ind. de Madeira Altamira LTDA
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2003 11:32
Processo nº 0800773-88.2018.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natercia Cristina Ferreira Nylander
Advogado: Roberta Silva Brito da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 11:24
Processo nº 0800773-88.2018.8.14.0301
Natercia Cristina Ferreira Nylander
Advogado: Roberta Silva Brito da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2018 11:39