TJPA - 0801795-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GARCIA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO TEIXEIRA GARCIA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801795-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc... 1 - RELATÓRIO Adoto como relatório todos os ato processuais praticados anteriormente. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a resolução do mérito da demanda, faz-se necessário a presença dos requisitos de admissibilidade que permitam sua análise.
Na análise do feito, verifico que as partes possuem a devida legitimidade e que o interesse processual faz-se presente, conforme exigência do Art. 17 do CPC.
Da mesma forma, os pressupostos processuais positivos e os pressupostos processuais negativos.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade para análise e resolução do mérito.
Por sua vez, verifico que as partes são capazes para transigirem e que o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Nos termos do Art. 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ademais, as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico celebrado, não violam os requisitos exigidos pelo Art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais apontadas acima, merece a devida homologação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade as partes devidamente consignadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e RESOLVO o mérito do presente feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Homologada a Transação
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29/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GARCIA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GARCIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO TEIXEIRA GARCIA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801795-45.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 24 dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO, ajuizada por MARIA COSTA e JOSÉ MANUEL SANTOS FIGUEIREDO, em face de MALU LOUISE DE NORONHA RODRIGUES, SEBASTIANA MOREIRA GARCIA e RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA GARCIA, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:30 am e 09:45 am.
Ausente a parte autora, MARIA COSTA, inscrita no CPF 055.347.632- 72, presente o representante JOSÉ MANUEL SANTOS FIGUEIREDO, presente a advogada, SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA, OAB/PA:28890.
Presente a parte autora, JOSÉ MANUEL SANTOS FIGUEIREDO, CPF nº *02.***.*50-04, presente a advogada, SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA, OAB/PA:28890.
Presente a parte requerida, MALU LOUISE DE NORONHA RODRIGUES, CPF nº *08.***.*82-60, presente o Defensor Público, CAIO FAVERO FERREIRA, matrícula:57234658.
Ausente a parte requerida, SEBASTIANA MOREIRA GARCIA, CPF nº *67.***.*13-00, ausente o advogado.
Ausente a parte requerida, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA GARCIA, CPF: *15.***.*38-68, ausente o advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Passou-se a oitiva da testemunha da parte requerida: ARIANE SILVA CALDAS, portadora do CPF nº *14.***.*11-55, gravado e registrado em mídia em audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCEDO o prazo comum de 15(quinze) dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais.
Após, conclusos para a sentença.
Presente os estagiários de direito: BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO, CPF:*70.***.*58-91. ÁDRIA FERNANDA NUNES DE ARAÚJO, CPF:*04.***.*07-54, Audiência encerrada às 10:13 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO TEIXEIRA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801795-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida.
Designo audiência de instrução para o dia 24.10.2023 às 09:30 horas, para a oitiva da testemunha arrolada no Id. 92152253 que deverá comparecer independente de intimação.
Intimem-se.
Belém, 28 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO TEIXEIRA GARCIA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GARCIA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801795-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se requerida MALU para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, o objetivo da produção de prova testemunhal, devendo apontar sobre qual ponto controvertido incidirá a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Belém, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801795-45.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ MALU LOUISE DE NORONHA RODRIGUES: Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da ré, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, além de que é patrocinada pela Defensoria Pública.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ SEBASTIANA MOREIRA GARCIA: Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da ré, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
DA REVELIA DO RÉU RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA GARCIA: o réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual declara sua revelia, entretanto, não se aplica a pena de confissão, em razão de que as corrés apresentaram contestação, nos moldes do art. 345, I, do CPC.
DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE: este juízo indefere o pedido, na medida em que o contrato de locação se encontra garantido por fiança, nos moldes do art. 59 c/c art. 37, da Lei de Locações.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: A celebração de contrato de locação entre as partes; Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas/jurídicas: a) o inadimplemento de parte da dívida pelo locatário relativamente aos alugueres; b) se houve descumprimento contratual da parte locadora; c) direito à compensação da parte requerida na forma delineada na reconvenção e no pedido contraposto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sobre os fatos controvertidos, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: Aplica-se a teoria estática, em relação à ação de despejo, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe a parte requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Relativamente à reconvenção e ao pedido contraposto, cabe aos réus a prova de valores a título de compensação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas, à luz da Lei de Locações vigente.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 21 de setembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
06/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801795-45.2022.8.14.0301 DESPACHO 1 – Proceda-se nova tentativa de citação da parte REQUERIDA no endereço indicado na inicial ressaltando que, estando devidamente preenchidos os requisitos, poderá o(a) oficial(a) proceder a citação da ré por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 2- Sem custas, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA COSTA em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:20
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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