TJPA - 0813465-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:02
Juntada de despacho
-
12/04/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 16:02
Juntada de Ofício
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08/04/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0813465-29.2021.814.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FÁBIO TAVARES CARDOSO, brasileiro, natural de Viseu-PA, nascido em 14/06/1991, filho de Ana Glória Tavares Cardoso, residente na Rua Central nº 48, Conjunto Mangueirão, Bairro Central, Viseu-PA (atualmente custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova-CTCN) Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 157, § 2°, VII, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra FÁBIO TAVARES CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, VII, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 30/09/2021, por volta das 20:00 horas, o acusado foi revistado por uma guarnição policial, sendo com ele encontrados uma faca e um aparelho celular.
Conforme confirmado por contato telefônico, o celular que estava com o acusado fora roubado da vítima, minutos antes, em uma parada de ônibus, mediante grave ameaça e uso de arma branca tipo faca (fls. 03-05).
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa requereu, em caso de condenação, a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo simples, tendo em vista que o acusado não teria ameaçado a vítima com a faca apreendida, embora a tivesse portando, no momento do roubo.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na Denúncia, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pela própria confissão do acusado e demais elementos constantes nos autos. É possível constatar que o réu FÁBIO TAVARES CARDOSO foi preso em flagrante após ser revistado por uma guarnição policial, sendo com ele encontrados uma faca e um aparelho celular, o qual fora roubado da vítima, minutos antes, em uma parada de ônibus, mediante grave ameaça e uso de arma branca tipo faca.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
Não prospera a tese da defesa de desclassificação do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, para o crime de roubo simples, sobretudo porque a faca utilizada pelo acusado foi apreendida pela autoridade policial, tendo o acusado admitido que portava ela no momento em que realizou a abordagem da vítima.
O fato de o acusado ter colocado a mão sobre a camisa e ter simulado portar arma de fogo, em nada descaracteriza o efetivo emprego da arma branca.
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado.
Ouvido em Juízo, o réu FÁBIO TAVARES CARDOSO confessou que foi autor do crime de roubo realizado contra a vítima, conforme se constata em seu interrogatório registrado em mídia juntada aos autos.
Certo é que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, além de sua própria confissão, foi reconhecido pela vítima e testemunhas.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima confirmou, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que o denunciado foi o autor do roubo descrito na Denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça do acusado por tempo suficiente, donde se conclui que teve a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra do ofendido, que confirmou em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhes subtrair credibilidade.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão O réu confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Majorantes prevista no § 2º, inciso VII do art. 157 do CP No que tange ao emprego de arma branca, a partir das declarações prestadas pelas vítimas e pelo próprio acusado, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que o acusado cometeu o crime utilizando uma arma branca tipo faca.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO TAVARES CARDOSO, devidamente qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 157, 2º, inciso VII, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do emprego de arma branca, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde a outros processos, sendo beneficiado com a liberdade provisória, e, apesar da oportunidade de responder em liberdade, continuou a transgredir a lei penal, sendo preso novamente em flagrante no presente processo, circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado, constituindo motivação idônea para justificar a necessidade da segregação.
Nos termos do art. 343 do CPP, o quebramento injustificado da fiança, quando da liberdade provisória, constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, uma vez que a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 15 de dezembro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
29/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:13
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/12/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/12/2021 09:35
Audiência Custódia convertida em diligência para 01/10/2021 10:40 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
02/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/10/2021 11:42
Audiência Custódia designada para 01/10/2021 10:40 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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