TJPA - 0820778-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:51
Audiência Una cancelada para 27/02/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:58
Decorrido prazo de RENATO FORTUNA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:27
Juntada de identificação de ar
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS CORREA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de RENATO FORTUNA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:28
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0820778-92.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
RENATO FORTUNA DA SILVA ingressou em juízo contra MANOEL ANTONIO DOS SANTOS CORREA JUNIOR, visando obrigar o Requerido a transferir a propriedade do veículo VW/VOYAGE; PLACA: KPP5815, RENAVAN: 0577398008, que vendeu para o reclamado, bem como a condenação deste no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Aduz o autor que vendeu o veículo supracitado ao réu pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em situação regular junto ao DETRAN, mas até a presente data o reclamado não efetuou a transferência da propriedade para o nome dele, incorrendo em multas por infrações de trânsito atribuídas ao CPF do autor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o documento de (id-51673923), consistente em “Contrato de compra e venda de veículo seminovo” comprova a realização do negócio entre as partes, em 13/09/2021, data a partir da qual o réu passou a se responsabilizar pelo veículo.
Trata-se, pois, de cessão de posição contratual, uma vez que o veículo objeto do negócio é de propriedade do credor fiduciário em razão do financiamento firmado com o BANCO ITAUCARD SA. É certo que em contratos de alienação fiduciária, o devedor fiduciante apenas possui a posse direta do bem, ficando o credor fiduciário com a propriedade resolúvel até o integral pagamento do financiamento.
Só a partir desta data é que o devedor se torna o proprietário do bem e pode promover sua transferência para terceiros.
Portanto, era imprescindível que o negócio jurídico firmado entre autor e réu contasse com a anuência da instituição financeira, que detinha a propriedade resolúvel do automóvel.
Todavia, não houve tal concordância, sendo a eficácia do pacto restrita aos contratantes.
Isso revela que apenas a instituição financeira pode proceder à transferência da propriedade do bem a terceiro, sendo incabível impor ao réu um ônus que será a ele impossível cumprir.
Assim, não comportam acolhimento as pretensões do autor de obrigar o requerido a proceder à transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, pois ele não é parte legítima para fazê-lo.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DO PRÓPRIO DEMANDANTE E POSTERIORMENTE TRANSFERIDO INDEVIDAMENTE PARA TERCEIRA PESSOA SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA-FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
BEM QUE CONTINUA NA TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO NCPC).
Se o repasse do veículo efetuado pelo réu a terceira pessoa foi absolutamente irregular e não poderia ter sua validade reconhecida, tendo em vista que não contou com a anuência da credora fiduciária, não há como obrigar o demandado ou o terceiro que está na posse do bem ficar responsável pelo pagamento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e declará-lo como real devedor das parcelas, tendo em vista que o contrato está em nome da própria demandante.
Recurso desprovido. (TJSP.
Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 11/12/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017) O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da pretensão resistida ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Além da correta indicação da lesão ao direito material, deve existir também a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Assim sendo, carece o autor de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, visto que, não sendo o réu capaz de cumprir a obrigação de transferir o automóvel para seu nome sem a interveniência do credor fiduciário, a presente ação não é útil à obtenção do resultado almejado.
Forte nessas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II do NCPC e JULGO EXTINTA a ação sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 09:21
Audiência Una designada para 27/02/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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