TJPA - 0861860-45.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:42
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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14/04/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLA SUELY DE ALMEIDA CAMPOS em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:44
Decorrido prazo de CARLA SUELY DE ALMEIDA CAMPOS em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:18
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:28
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0861860-45.2018.8.14.0301 Requerente: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS Requerente: CARLA SUELY DE ALMEIDA CAMPOS Requerida: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação visando obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Aduz o primeiro requerente que era Presidente da OAB/PA ao tempo em que ocorreram os fatos que deram ensejo à presente ação, quais sejam, a veiculação de anúncios envolvendo seu nome e o de sua esposa (segunda requerente) em plataforma da requerida designada por OLX.
Esclarecem que tais anúncios cuidavam, evidentemente, de fraude, o que foi devidamente noticiado às autoridades policiais, conforme Boletim de Ocorrência Policial que juntou aos autos.
Sustentam os demandantes que a requerida age com negligência em relação aos cadastros realizados em sua página eletrônica, deixando de averiguar a fidedignidade da identidade por trás dos anúncios, o que acaba por atingir direito de terceiros, como no caso em tela.
Em razão do exposto, entendem os autores que fazem jus à indenização por danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em obrigação de fazer concernente na retirada da página eletrônica da demandada de todos os anúncios envolvendo o nome dos autores, bem como de não fazer, concernente na não inserção de novos anúncios no nome dos demandantes.
Em contestação, a requerida alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em razão do tipo de serviço que presta e, no mérito, sustentou que atua apenas como um mero espaço virtual para a veiculação de anúncios, cujo conteúdo é de responsabilidade de cada usuário., não havendo viabilidade técnica ou operacional que permita o controle prévio de conteúdo, muito menos obrigação legal.
Esclarece, ademais, que mantém espaço para que os usuários denunciem ofertas que, eventualmente, infrinjam algum direito ou violem Termos e Condições de Uso do site.
Por fim, entende que não houve qualquer conduta ilícita em sua atuação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A questão levantada em preliminar na verdade é matéria a ser enfrentada no mérito, pois a natureza dos serviços prestados pela requerida não a torna parte ilegítima, dado que o suposto dano decorre de conteúdo hospedado em seu site.
A natureza de sua atuação apenas pode interferir na decisão de mérito, não tendo o condão de afastar a legitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Os autores comprovam que tiveram seus nomes envolvidos em prováveis práticas de fraude, tendo o fraudador se utilizado em parte da plataforma OLX, de responsabilidade da requerida, em parte a do aplicativo WhatsApp, conforme documentação juntada.
Tão logo foi deferida a tutela por este juízo, a requerida providenciou a retirada dos anúncios indicados, bem como a retirada dos perfis apontados como falsos de sua plataforma.
Estou em que é impossível para uma empresa que preste serviço de hospedagem de anúncios verificar por si a autenticidade de todos os anúncios e anunciantes.
Tanto que a legislação pátria não as responsabiliza pelas informações prestadas por terceiros em seus sites.
Somente pode ser responsabilizado o provedor de aplicações de internet por danos provenientes de conteúdo gerado por terceiros quando deixa de cumprir ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 que a seguir transcrevo: “Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Não há, portanto, como realizar censura prévia, de maneira que somente pode ser determinada a retirada de anúncios já inseridos na plataforma.
Por outro lado, a responsabilização depende de descumprimento de medida judicial, o que não ocorreu no caso aqui tratado.
Dito isso, outro não pode ser o caminho desta lide a não ser a sua parcial procedência, para confirmar a tutela que deferiu a retirada dos anúncios que utilizaram indevidamente a identidade dos demandantes, julgando-se improcedente o pedido de indenizações por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela provisória antes deferida, DETERMINAR a exclusão, da plataforma denominada OLX, de responsabilidade da empresa requerida, os usuários identificados pelos nomes “karlacamposadvocacia87665”, “carlacampos8770” e “karlacamposadvocacia87665” e julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Belém/PA, 25 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 08:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2019 08:28
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2019 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2019 08:27
Audiência una realizada para 15/05/2019 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/05/2019 08:26
Movimento Processual Retificado
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14/05/2019 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 12:05
Conclusos para decisão
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23/03/2019 00:18
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:11
Movimento Processual Retificado
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08/03/2019 13:38
Conclusos para decisão
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31/01/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2018 13:36
Conclusos para decisão
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18/10/2018 13:36
Movimento Processual Retificado
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17/10/2018 09:18
Conclusos para decisão
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17/10/2018 09:18
Movimento Processual Retificado
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10/10/2018 17:03
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:03
Audiência una designada para 15/05/2019 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/10/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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