TJPA - 0804687-36.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARINA MENEZES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804687-36.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MENEZES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 11 de março de 2025.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINA MENEZES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804687-36.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARINA MENEZES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA KALINE ARAUJO GUIMARAES - PA24889 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, sede da Prefeitura, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO SANEADORA A fase processual é a de SANEAMENTO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança, objetivando o recebimento de valores referente a aluguel de imóvel para o Requerido.
O Requerido apresentou contestação.
Réplica apresentada.
As partes pleitearam a produção de prova testemunhal e documental.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda de objeto e falta de interesse processual, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação, sendo que o Requerido alegou, sem apresentar as devidas comprovações.
Acerca da alegada inépcia da inicial diante da ausência da causa de pedir e do pedido genérico, não tem guarida, pois, como diz Liebman, ‘a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico’.
O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido.
Trata-se, portanto, habitualmente, ‘do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir’("Manuale", I/172).
Diante disso, INDEFIRO-A, pois, a parte autora explanou o fato que se funda a ação na exordial, assim como seus fundamentos, não havendo o que se falar em pedido genérico.
No tocante à litigância de má-fé, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a presente ação discute exatamente o fato de ter ou não o autor direito ao pagamento dosa aluguéis inadimplidos pelo Requerido, não se vislumbrando qualquer hipótese legal de aplicação da sanção relativa à litigância de má-fé.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé.
Assim, não mais havendo questões processuais a serem decididas, nem havendo novas provas a serem produzidas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Art. 357, inc.
II do CPC.
A prova no caso concreto é meramente documental, tendo em vista que a presente ação discute se há ou não direito da parte Requerente ao recebimento de valores do aluguel do imóvel.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois entendo que ela seja despicienda para o julgamento da lide, pois se trata de matéria de direito, já que as de fato foram confessadas pelas partes, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Art. 357, inc.
III do CPC.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, entendo que, no presente caso, não há que se fazer diferentemente da solução clássica, cabendo à parte demandante provar a ocorrência dos fatos por eles anunciados na inicial, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERSOS acerca do direito da parte autora ao recebimento dos valores pleiteados.
Assim, não mais havendo questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Portanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Intimem-se e Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgada da presente decisão faça os autos conclusos para Sentença.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804687-36.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARINA MENEZES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA KALINE ARAUJO GUIMARAES - PA24889 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, sede da Prefeitura, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 15/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARINA MENEZES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:40
Decorrido prazo de MARINA MENEZES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de MARINA MENEZES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 02:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804687-36.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: MARINA MENEZES DE ARAUJO.
Advogado do(a) AUTOR: JESSICA KALINE ARAUJO GUIMARAES - PA24889 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, sede da Prefeitura, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO I – Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Marina Menezes de Araújo em desfavor do Município de Ananindeua.
Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará[1], compete privativamente ao Juiz da Fazenda Pública: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Assim sendo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Intimem-se as partes da presente decisão, por seu advogado(s).
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento constante dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua [1] Lei nº 5.008 de 10.12.1981.
Publicada no D.O.E. de 24.12.1981.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:29
Declarada incompetência
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17/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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