TJPA - 0821641-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Determinado o arquivamento definitivo
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14/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0821641-82.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELOIZA SILVA DE SOUZA Nome: HELOIZA SILVA DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1829, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 DECISÃO
VISTOS.
Diante da notícia de inadimplemento, intime-se o(a) requerido(a), nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, para comprovar o pagamento, pagar ou prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:59
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:56
Juntada de Ofício
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12/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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02/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:12
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO/ ATUALIZAÇÃO/ PROMOÇÃO/ ASCENSÃO/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ CONTRATUAIS REQUERENTE : HELOIZA SILVA DE SOUZA REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Pará, em face da sentença ID 107369362, apontando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O Embargante alega a omissão do julgado, pois não há possibilidade de os honorários contratuais serem pagos via rpv, visto que, o crédito principal será objeto de precatório, como anteriormente estabelecido na sentença ID 92334964.
A Autora apresentou contrarrazões no ID 107742673.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida.
De fato, o pedido de destacamento de honorários contratuais não fora objeto de pronunciamento judicial e deve ser deferido, na forma da SV n° 47-STF, em benefício do advogado Hender Claudio Souza Gifoni.
A verba honorária pactuada em instrumento de contrato particular deve incidir mediante destaque de honorários advocatícios contratuais, junto a ordem de pagamento do crédito principal.
Sobre o tema, importante citar o enunciado da Súmula Vinculante n° 47, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A tese fixada no enunciado da SV n° 47, pelo Supremo Tribunal Federal, reassentada no julgamento do AgR no RE n° 968.116/RS, impede tão somente a expedição de ordem de pagamento, relativa aos honorários contratuais e de modo autônomo, ou seja, em separado do crédito principal, como verba independente.
Em outras palavras, vale dizer que, a expedição de uma ordem de pagamento, em separado (do crédito principal), em nome da(o) representante legal da(o) parte Autora, que contemple somente valores pactuados em contrato advocatício, violaria incontestavelmente o enunciado da SV n° 47-STF, fragilizando diretamente a norma constitucional (art. 100, caput e §8°, da CF).
Destarte, entendo não haver óbice legal, tampouco constitucional, na expedição de ordem de pagamento do crédito devido a(o) Autora com a inclusão de ressalva do percentual a ser revertido a(o) seu/seu representante legal, quando do seu efetivo pagamento, nos limites pactuados em contrato de honorários.
Ademais, o pedido de retenção/destacamento de honorários contratuais, deve se pautar em instrumento particular de prestação de serviços, conforme preleciona o art. 22, §4°, da Lei Federal n° 8.906/1994.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Sendo assim, delimitado o alcance da norma, resta evidenciado que, apresentado o contrato de honorários firmado entre advogada(o) e cliente, juntado no ID 92908728, impõe-se o deferimento do destacamento, por meio de ofício requisitório precatório, junto ao crédito principal, a incidir no patamar de 30% (cláusula 2ª).
Diante das razões expostas, conheço e dou provimento aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e cumpra-se a sentença ID 107369362, com a ressalva aqui deferida.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:05
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE: REQUERIDO: HELOIZA SILVA DE SOUZA ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por HELOIZA SILVA DE SOUZA, com fulcro no art. 1.022 do CPC, apontando omissão na sentença ID 92334964, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Requerido e homologou os cálculos apresentados pela Requerente.
Em apertada síntese, a parte embargante afirma que a sentença atacada não previu o abandamento dos honorários contratuais no importe de 30%.
Sem contrarrazões (ID 97067577).
Conclusos. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Entendo que merece acolhida a alegação da recorrente, já que a sentença em apreço somente homologou o valor principal e os honorários sucumbenciais, tendo, anteriormente, apresentado pedido de destacamento de honorários contratuais de 30%, consoante contrato juntado no ID 92908727/92908729.
Diante do exposto, verifico condições para o deferimento do pedido, em razão da omissão apontada, e conheço dos embargos, acolhendo-os, com o fito de sanar tais vícios, declarando que na parte dispositiva da sentença ID 92334964, onde se lê: “1) Ofício Requisitório no valor de R$106.921,31 (cento e seis mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), em favor de HELOIZA SILVA DE SOUZA, credora principal. 2) Requisição de Pequeno Valor no valor de R$10.692,13 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), em favor do advogado Dr.
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Antes da remessa das requisições, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo. (...)”; Leia-se: “(...) 1) Ofício Requisitório no valor de R$106.921,31 (cento e seis mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), em favor de HELOIZA SILVA DE SOUZA, credora principal. 2) Requisição de Pequeno Valor no valor de R$10.692,13 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), em favor do advogado Dr.
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI. 3) Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), em favor do advogado Dr.
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Antes da remessa das requisições, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo. (...)” No mais, mantenho a decisão atacada nos termos em que foi exarada. À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:12
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:52
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:04
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:33
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:20
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE : HELOIZA SILVA DE SOUZA REQUERIDO(A) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO A requerente apresentou renúncia ao excedente do teto de Requisição de Pequeno Valor, como consta na petição ID 92908727.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente cumprimento de sentença, a requerente já obteve homologação favorável no valor definitivo de R$106.921,31 (cento e seis mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme ID 92334964.
Cumpre-me registrar que, na petição ID 92908727, a requerente cumpriu os requisitos previstos no art. 1°, da Lei Estadual n° 6.624/2004, e renunciou expressamente a eventuais valores acima do teto legal.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de renúncia ao teto legal, e homologo a expedição de RPV no valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), em benefício da Requerente.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento em benefício da credora, devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se.
Belém, 22 de junho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A1 -
29/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:07
Deferido o pedido de HELOIZA SILVA DE SOUZA - CPF: *40.***.*96-34 (AUTOR)
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22/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE : HELOIZA SILVA DE SOUZA REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA HELOIZA SILVA DE SOUZA e seu advogado requereram o cumprimento do julgado, a sentença ID 55716171, juntando cálculos no valor global de R$117.613,44, sendo R$106.921,31, como crédito principal e R$10.692,13 referente aos honorários advocatícios.
O Estado do Pará apresentou impugnação, conforme petição de ID 91030847, aduzindo alegando excesso de execução em relação aos honorários advocatícios, já que não foram definidos na sentença, requerendo sejam arbitrados pelo Juízo.
Manifestação à impugnação no ID 91077821.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que não impugnado o valor principal apontado no pedido de cumprimento de sentença ID 85442793, equivalente a R$106.921,31, tal parcela se torna incontroversa, eis que não há erro aparente nos cálculos. É fato que a sentença transferiu a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação, tendo o patrono da autora/requerente, de modo parcimonioso, incluído o percentual de 10% nos cálculos, o que está de acordo com o que estabelece o art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, eis que o fez no patamar mínimo, já que o valor do proveito econômico está aquém dos 200 salários-mínimos.
Assim, tenho por adequados os valores e fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, conforme já consta no cálculo.
Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela autora/requerente e o advogado que a representa, determinando a expedição das seguintes requisições: 1) Ofício Requisitório no valor de R$106.921,31 (cento e seis mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), em favor de HELOIZA SILVA DE SOUZA, credora principal. 2) Requisição de Pequeno Valor no valor de R$10.692,13 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), em favor do advogado Dr.
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Antes da remessa das requisições, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 09 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU)
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08/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:50
Juntada de despacho
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05/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 10:51
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:17
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 01:39
Decorrido prazo de HELOIZA SILVA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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