TJPA - 0800933-15.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
10/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA E SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDEILDO NUNES PEREIRA, REJANE DE SOUSA E SOUSA Nome: JOSE EDEILDO NUNES PEREIRA Endereço: Rua da Taboca, 10, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: REJANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua da Taboca, 10, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Sobre os embargos ID 48133150, os conheço e dou provimento no sentido de fixar teto da multa por descumprimento (no que se refere à abstenção/exclusão de cadastro de inadimplentes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange aos pedidos de ID 47954048 e 51282061, razão assiste ao requerente.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo presente a probabilidade do direito dos requerentes, vez que juntaram aos autos acordo celebrado com a requerida.
Além disso, caso se trate de procedimento que envolve a apuração de irregularidades deve necessariamente ser realizado mediante processo administrativo pelo qual se garantam o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que deve ser demonstrado pela concessionária por ocasião da contestação.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois as partes requerentes estão sem energia elétrica, um bem essencial à vida contemporânea, mormente porque, no caso concreto, está causando prejuízos para seus negócios.
Aguardar o julgamento do mérito da causa certamente trará danos irreparáveis aos autores.
Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente reversível, pois caso após a instrução processual se constate que a cobrança é devida, a empresa ré poderá cobrá-los normalmente, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, concedo a tutela cautelar no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO: A) da fatura no valor de R$ 1.820,33 (mil e oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos), com vencimento dia 27/01/2022 da conta contrato 3019003280; B) da fatura no valor de R$ 1.358,52 (hum mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 24/02/2022.
C) Fica determinado a exclusão/impossibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes relativos a estas duas faturas.
Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente P.I.C Anapú, 29 de março de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ANAPÚ -
04/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
31/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDEILDO NUNES PEREIRA, REJANE DE SOUSA E SOUSA Nome: JOSE EDEILDO NUNES PEREIRA Endereço: Rua da Taboca, 10, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: REJANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua da Taboca, 10, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Sobre os embargos ID 48133150, os conheço e dou provimento no sentido de fixar teto da multa por descumprimento (no que se refere à abstenção/exclusão de cadastro de inadimplentes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange aos pedidos de ID 47954048 e 51282061, razão assiste ao requerente.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo presente a probabilidade do direito dos requerentes, vez que juntaram aos autos acordo celebrado com a requerida.
Além disso, caso se trate de procedimento que envolve a apuração de irregularidades deve necessariamente ser realizado mediante processo administrativo pelo qual se garantam o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que deve ser demonstrado pela concessionária por ocasião da contestação.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois as partes requerentes estão sem energia elétrica, um bem essencial à vida contemporânea, mormente porque, no caso concreto, está causando prejuízos para seus negócios.
Aguardar o julgamento do mérito da causa certamente trará danos irreparáveis aos autores.
Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente reversível, pois caso após a instrução processual se constate que a cobrança é devida, a empresa ré poderá cobrá-los normalmente, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, concedo a tutela cautelar no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO: A) da fatura no valor de R$ 1.820,33 (mil e oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos), com vencimento dia 27/01/2022 da conta contrato 3019003280; B) da fatura no valor de R$ 1.358,52 (hum mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 24/02/2022.
C) Fica determinado a exclusão/impossibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes relativos a estas duas faturas.
Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente P.I.C Anapú, 29 de março de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DE ANAPÚ -
29/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2022 11:59.
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17/12/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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