TJPA - 0824959-44.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 03:31
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 21:04
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:34
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 15:28
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:28
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REG ESP TITULOS E DOCUMENTOS OUTROS PAPEIS em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REG ESP TITULOS E DOCUMENTOS OUTROS PAPEIS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 09:16
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:09
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:02
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:41
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por Via Pará Construtora Ltda em desfavor de Lopo de Alvarez de Castro Júnior, em que o executado foi regularmente citado e não efetuou o pagamento da obrigação no prazo legal, contudo opôs embargos à presente execução, proc. nº 844934-52.2019.8.14.0301, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme certidão que consta nos autos (ID 15930197).
Assim, realizada a pesquisa de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, foi bloqueado valor parcial da dívida (ID 20473648), razão pela qual o exequente pleiteou a penhora de quotas do executado nas sociedades empresárias Investir Consultoria de Imóveis Ltda (CNPJ 08.***.***/0001-28) e Ação Factoring Fomento Comercial Ltda (CNPJ 00.***.***/0001-21), na forma do art. 861 do CPC.
Em sua petição, ressaltou que em pesquisa realizada na JUCEPA foram localizadas 600 quotas do falecido na empresa Investir Consultoria de Imóveis Ltda, bem como, 31.200 quotas na sociedade Ação Factoring Fomento Comercial Ltda, subscritas em outubro de 2004 pelo montante de R$312.000,00 (trezentos e doze mil reais), juntando cópia dos contratos de constituição das referidas sociedades arquivados na Junta Comercial do Estado (ID 21194979 e 21194980).
Enfim, destacou que o valor bloqueado de R$1.009,80 (mil e nove reais e oitenta centavos) é irrisório frente ao montante total da dívida que já alcança R$ 1.632.719,77 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e dezenove reais e sete centavos) e que, somado ao fato do executado ter intenção de fixar residência nos Estados Unidos, torna necessária a penhora das quotas sociais de propriedade do devedor.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (...) Nesse contexto, a legislação atual, repetindo a redação da norma anterior, admite a penhora sobre as ações e quotas sociais de sociedade simples e empresária pertencentes ao devedor, por se tratar de patrimônio particular do executado, nos termos do art. 835, inciso IX do CPC, cuja constrição não afronta a constituição nem o funcionamento da empresa (affectio societatis), na medida em que a lei assegura tanto à empresa quanto aos demais sócios o direito de remir a execução, bem como, a preferência na aquisição das quotas, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO EXECUTADO, POR DÍVIDA EXCLUSIVAMENTE DESTE).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
A PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS NÃO IMPLICA CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
PATRIMÔNIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
AFETAÇÃO DO BEM DO EXECUTADO À EXECUÇÃO QUE NÃO ALTERA PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
PRECEDENTES.
TJRS E STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA’ (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-98, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/05/2012). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
Segundo majoritária jurisprudência desta Corte e do colendo STJ, mostra-se possível a penhora de cotas sociais para pagamento de dívida do sócio, por integrar o seu patrimônio pessoal.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO’ (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-74, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/10/2013).
Ante o exposto, defiro a penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao sócio executado Lopo de Alvarez de Castro Júnior junto às empresas Investir Consultoria de Imóveis Ltda (CNPJ 08.***.***/0001-28) e Ação Factoring Fomento Comercial Ltda (CNPJ 00.***.***/0001-21), por se tratar de patrimônio particular do devedor, nos termos do art. 835, inciso IX do novo Código de Processo Civil e decisões de nossos tribunais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, assim como, oficie-se a JUCEPA.
Esclareço que a penhora efetivada sobre as ações ou quotas da sociedade deverá ser anotada na Junta Comercial, com vistas ao conhecimento de terceiros, no termos do artigo 47, § 2º do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94 e dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Por outro lado, eventual ato de expropriação dos bens penhorados deverá ser precedido de caução a ser prestada pelo exequente, em face da pendência de julgamento dos embargos à execução.
Intime-se.
Belém, 25 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
28/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 03:18
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:20
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 16/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 24/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 09:31
Outras Decisões
-
17/10/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 00:18
Decorrido prazo de LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/07/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 09:59
Expedição de Carta.
-
12/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2019 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2019 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/07/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2019 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2019 16:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/06/2019 00:24
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 05/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2019 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/05/2019 15:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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