TJPA - 0801675-28.2020.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JUDITHE DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801675-28.2020.8.14.0024 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Assim, passo a análise do mérito.
Em síntese, a reclamante afirma que a requerida compareceu ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II, pela manhã.
A autora que é funcionária do CAPS II atendeu a requerida informando que a mesma precisaria dos documentos para poder retirar os medicamentos.
A requerida informou que não estava com seus documentos e pediria para alguém levar, então a autora pediu para que ela aguardasse fora da sala até alguém chegar com os documentos e assim poder ser atendida.
Após a requerida se retirar da sala, a autora alega em sua inicial, que a ré começou a injuriar a requerente, gritando palavras de baixo calão.
Por esse motivo requer indenização por danos morais no em valor não inferior a 5 (Cinco) salários mínimos vigentes.
Assim, ponderando que a ausência da ré na audiência UNA realizada (ID 25887896), apesar de devidamente citada para o exercício de defesa, induz ao reconhecimento dos fatos alegados pelo autor da ação como verdadeiros pois revela-se a necessidade da decretação da revelia.
Afasto a justificativa de não comparecimento em audiência marcada, pelo motivo dos laudos juntados pela requerida serem de datas diferentes à data marcada para audiência (ID 26103989), restando portanto, injustificada sua falta.
DA REVELIA Inicialmente, tendo em vista a ausência do ELIANE DA SILVA RIBEIRO na audiência, a reputo revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
No presente caso, através dos documentos juntados pela requerente (ID 19735436) reforça a ideia de que a requerida proferiu injúrias contra a autora.
Insta esclarecer mais uma vez que a ré foi devidamente citada para exercer seu direito de defesa, tendo a oportunidade inclusive de refutar a existência de contrato de prestação de serviço entre as partes, sua resilição, resolução ou finalização.
Entretanto restou inerte, não apresentando sequer contestação, mesmo ciente da existência desse processo fato que conduz a presunção de veracidade das afirmações da parte autora.
DO DANO MORAL Tratou-se de injúrias ditas contra a requerente em seu local de trabalho, submetendo-a a constrangimento diante de todos os pacientes e funcionários que estavam presentes no dia do fato.
Cuida-se de situação que ultrapassa os lindes de um mero aborrecimento, na medida em que faz com que se arraiguem no lesado deletérios sentimentos de aflição, angústia, nervosismo, stress, indignação e impotência, em intensidade suficiente para abalar sua esfera anímica, afetar seu psiquismo, alterar o seu cotidiano e subtrair sua paz de espírito, gerando o dano moral indenizável.
E que não se olvide que os sentimentos negativos supra apontados se protraíram no tempo.
E sendo certa a ocorrência de dano moral, passo à sua quantificação, salientando a inexistência de critérios legais disciplinando a questão, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, punitiva e compensatória), em consonância com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais ganham relevo: a) a existência de culpa do réu; b) os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram em razão do ocorrido; c) o fato de tais sentimentos negativos terem se protraído no tempo; d) a necessidade de se inculcar no réu o dever de evitar que situação semelhante volte a ocorrer.
Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo serena, razoável, proporcional e razoável.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a)s reclamante(s) JUDITHE DA SILVA OLIVEIRA em face do(a)(s) reclamado(a)(s) ELIANE DA SILVA RIBEIRO para o fim de: a) CONDENAR o réu pedido de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por todo o exposto na fundamentação e os danos advindos do ato ilícito cometido pela Ré.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
20/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:08
Audiência Una realizada para 22/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA RIBEIRO em 31/03/2021 23:59.
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04/03/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes JUDITHE DA SILVA OLIVEIRA e a parte ELIANE DA SILVA RIBEIRO, por meio de seus patronos habilitados , para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 22/04/2021 16:00.
Itaituba (PA), 12 de fevereiro de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
12/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:11
Audiência Una redesignada para 22/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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12/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/10/2020 00:20
Decorrido prazo de JUDITHE DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59.
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07/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 14:37
Audiência Una designada para 17/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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17/09/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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