TJPA - 0854639-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO MAGNO HABER em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0854639-06.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''STUDIO ANDRE'S SEGOVIA'' EXECUTADO: FABRICIO MAGNO HABER ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão de ID de 81272442, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente, ainda, caso haja interesse no prosseguimento do feito e apresentado o endereço atualizado do(a) executado(a), para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:42
Desentranhado o documento
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17/02/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/05/2022 15:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''STUDIO ANDRE'S SEGOVIA'' em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 01:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0854639-06.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 56629294 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0854639-06.2021.8.14.0301 DESPACHO Muito embora a parte exequente tenha sido intimada a emendar a inicial, para apresentar nos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda, deixou de fazê-lo, uma vez que não consta no feito a ata atualizada de eleição do síndico - tendo em vista que a juntada na lide compreende o período de mandato para o biênio 2018/2019 - e documento de identificação deste, bem como procuração atual.
Importante salientar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, reitero a intimação da parte exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar à inicial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos os documentos retro mencionados, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''STUDIO ANDRE'S SEGOVIA'' em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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