TJPA - 0831420-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:58
Juntada de Alvará
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19/06/2024 11:57
Determinação de arquivamento
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19/06/2024 11:57
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:44
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831420-27.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO VOTORANTIM S/A, a fim de suprir suposta omissão na sentença quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado quanto a fixação da correção monetária e juros de mora por índice diverso, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831420-27.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831420-27.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de conta e cartão de crédito que o autor possui junto à requerida.
Dispenso o relatório com base no artigo Art. 38 da Lei 9.099/95, e decido. -Da retificação do polo passivo.
Defiro este pedido, haja vista a requerida informar que o objeto da ação se trata de Banco Digital, ora produto do Banco BV S.A e não do Banco Votorantim.
Assim, deve passar a constar do polo passivo a empresa Banco BV S.A., CNPJ nº 01.***.***/0001-10, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP. -Do mérito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifico assistir razão ao reclamante, pois os documentos juntados pelas partes são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados e da falha no serviço por parte da ré.
De início, vale ressaltar que a prestação de serviço bancário configura relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço (CDC, artigos 2° e 3°).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição do enunciado da súmula nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, quanto ao ônus da prova).
Existe, para todos, um dever, genérico, de não causar dano a outrem.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano e culpa (dispensada esta nas situações indicadas por lei como sendo de responsabilidade objetiva), segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Com a lide envolve relação de consumo, aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
Em suma, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do art. 14, do CDC.
Somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3°), o que não restou demonstrado pelo reclamado.
O autor alega nos autos que abriu uma conta digital perante a ré e recebeu um cartão de crédito, o qual fora devidamente desbloqueado.
Ocorre que sem qualquer explicação, a reclamada bloqueou a conta e o referido cartão, impedindo o autor de realizar qualquer transação na conta, a qual possuía valores que da mesma forma ficaram bloqueados, sem que o autor pudesse usufruí-los.
O autor comprova através das incontáveis conversas juntadas no Id 54478100, que tentou de todas as maneiras o desbloqueio da sua conta, desde o dia 17/08/2021 (Id 54478100-pág. 07), abrindo inúmeras solicitações perante a requerida, a qual prometia que daria prioridade ao caso, no entanto não resolvia a situação.
A reclamada, por sua vez, admite em contestação que a conta do autor de fato fora bloqueada de forma preventiva e que o desbloqueio ocorreu em outubro de 2021.
Ou seja, a ré confessa que o autor ficou com a sua conta bloqueada desde 17/08/2021 até outubro deste mesmo ano, e não trouxe aos autos qualquer explicação para a realização do bloqueio.
Além disso, a ré também não explica o motivo de não ter desbloqueado a conta do autor quando este entrou em contato pela primeira vez, em 17/08/2021, nem após os diversos contatos que se seguiram.
O extrato juntado pela ré no Id 68361941 também comprova que o autor ficou com valores presos na conta e que este não pode movimentá-la desde 17/08/2021 até 01/10/2021.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que o autor se viu sem a possibilidade de usufruir de valores que lhe pertenciam, e que lhe causaram todos os transtornos relatados na inicial.
Para reparação do dano moral, que decorre de violação a direitos da personalidade, se verifica quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal não material (dano moral puro).
Atualmente, orientam-se a doutrina e a jurisprudência pela condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais pelo simples fato da violação a direitos da personalidade, sem perquirir da prova do abalo, da dor, angústia, ou sofrimento, experimentados pela vítima, dado que se trata de situações que, além de serem de difícil prova, representam mero reflexo ou consequência da lesão.
Em outros termos, o dano decorre da prática de ato atentatório a direitos da personalidade, sendo imperiosa a compensação em razão deste fato (dano in re ipsa); as consequências nefastas da lesão ao direito não são, portanto, objeto da prova, para fins de configuração da responsabilidade civil.
Basta a prova do ato/conduta lesiva.
Assim, uma vez que houve o bloqueio indevido da conta e cartão do autor, com manutenção do bloqueio por mais de um mês sem qualquer justificativa, considero configurada conduta ilícita que dá ensejo à indenização por dano moral.
A situação representa transtorno que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação, por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O bloqueio indevido de valores em conta corrente caracteriza dano moral, passível de reparação financeira.
O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000170743488001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) No tocante ao parâmetro da indenização, esta deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pelo reclamante (caráter compensatório) e servir de desestímulo à reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido para o consumidor.
A respeito, o entendimento jurisprudencial: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso.
Uma vez que o autor foi privado da utilização de valores depositados em sua conta corrente, bem como de movimentações financeiras, bem como por todo o tempo de espera até que o desbloqueio fosse realizado, considero como adequado fixar como parâmetro montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), para fixação do valor da compensação pelo dano moral, o que vem a atender aos critérios acima, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - Dispositivo Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir da citação.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
27/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0831420-27.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUIZ DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S)/RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, designada para o dia 11/04/2023 09:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A defesa poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/09/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2022 16:48
Audiência Una realizada para 06/07/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831420-27.2022.8.14.0301 Reclamante: LUIZ DA SILVA MONTEIRO Reclamado: Nome: BANCO VOTORANTIM LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1649077560601?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 06/07/2022 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0831420-27.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito que não encontrei nos autos, Comprovante de Residência em nome da parte Reclamante.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a apresentar, em 15 (quinze) dias, comprovante de residência atual e em nome da parte Reclamante, posto que é documento essencial para a tramitação do processo nessa Comarca. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:35
Audiência Una designada para 06/07/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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