TJPA - 0827371-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0827371-40.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOSÉ FLÁVIO LIMA DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida, mas que esta vem descontando em seu contracheque mais de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Assim, requer seja a parte requerida obrigada a limitar os descontos no patamar de 30% (trinta por centos) sobre a remuneração líquida e condenada a pagar compensação por danos morais.
A decisão de ID 55680450 indeferiu a tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação no ID 73736716 arguindo questões preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Não houve acordo em audiência realizada no dia 09/08/2022, e os autos vieram conclusos para sentença.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
De início, em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à autora, cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim determina “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora é servidor público, constituiu advogado particular e celebrou negócio jurídico envolvendo o valor de R$ 515.657,07 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) – ID 73736720, possui rendimento bruto no valor de R$ 27.731,50 (vinte e sete mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) – ID 73851822, indefiro o pedido de justiça gratuita, o que não inviabiliza o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Observa-se que o dispositivo acima em destaque apresenta 02 (dois) critérios de competência, quais sejam: o qualitativo e o quantitativo, relacionados, respectivamente, à matéria objeto da lide e ao valor da causa.
Sobre o valor da causa, assim elucida o art. 292, II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Muito embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.064,08 (quinze mil, sessenta e quatro reais e oito centavos), o qual está dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão autoral busca a imposição de obrigação de fazer à parte requerida cuja expressão econômica ultrapassa o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isso porque a parte autora visa a modificação de parcela mensal no valor de R$ 9.544,02 (nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) relacionada a contrato de empréstimo no valor de R$ 515.657,07 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), devendo ser acrescido o pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC.
Ainda que se leve em consideração o critério do art. 292, §2º, do CPC, considerando a prestação anual da diferença (e não uma única parcela) entre o valor atualmente descontado de R$ 9.544,02 (nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) – ID 52866770 – e o patamar de 30% (trinta por cento) que se pretende pagar, ainda assim o proveito econômico ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto à incompetência absoluta do Juizado Especial em caso no qual a parte autora buscava a limitação de descontos referentes à empréstimo consignado no patamar de R$ 30% (trinta por cento), em atenção ao critério de fixação do valor da causa do art. 292, §2º, do CPC: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NOVO VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença de parcial procedência, cujo valor da causa foi declinado na petição inicial, a menor. 2.
Segundo o art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3.
Na hipótese, na petição inicial atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.500,00; contudo, considerando a soma dos valores de todos os pedidos cumulativos (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), em especial o pedido de limitação de desconto em conta corrente, que deve ter por base uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC/2015), a soma deles ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que não pode exceder a quarenta salários mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995). 4.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, inclusive nesta seara recursal, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Valor da causa corrigido de ofício.
Incompetência em razão do novo valor da causa.
Sentença anulada.
Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c os artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07073261820218070016 1608314, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2022) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo, entendeu pela incompetência do Juizado Especial Cível, considerando como proveito econômico o valor total do negócio jurídico, à luz do critério do art. 292, II, do CPC: RECURSO INOMINADO – Relação de consumo – Revisional de Contratos Bancários – Empréstimos Consignados – Limitação de Descontos - 30% dos rendimentos líquidos da contratante – Indenizações por danos materiais e morais – Parcial procedência – Condenação do réu a limitação dos descontos da parcelas dos contratos a 30% dos rendimentos brutos da autora – Recurso do réu – Preliminar – Incompetência do Juizado Especial Cível em virtude do valor da causa – Omissão quanto ao conteúdo econômico dos contratos celebrados – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10025955820198260011 SP 1002595-58.2019.8.26.0011, Relator: Ana Carolina Netto Mascarenhas, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2020) Destarte, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial, sendo imperiosa a extinção processo sem resolução do mérito, o que não impede o ajuizamento de nova ação sob o rito do procedimento comum no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:04
Audiência Una realizada para 09/08/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:00
Expedição de Carta.
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12/05/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 13:00
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0827371-40.2022.8.14.0301 Requerente: JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, n.º 248, Bairro da Campina, Belém-PA, CEP: 66.010-900 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que o requerido reduza os descontos referentes a contrato de empréstimo no contracheque do autor para o patamar de 30% de sua remuneração líquida.
O requerente narra que 56,54% de seu salário líquido se destina ao pagamento de parcelas de empréstimo firmado junto ao requerido, sobrando-lhe R$ 7.336,26 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), o que não lhe dá uma condição de vida digna. É o relatório.
Decido.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o comprometimento de 56,54% do salário do autor não afeta de maneira significativa sua subsistência, uma vez que ainda lhe sobra um salário seis vezes maior do que o salário mínimo atual.
Isto posto, entendo afastada a probabilidade do direito, razão pela qual DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO para o dia 11/05/2022, às 10h45, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030613384136900000050224550 Petição inicial Petição 22030613384154300000050224553 ANEXO 01 Procuração 22030613384252200000050224554 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22030613384320400000050224555 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22030613384485500000050224556 -
28/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 13:39
Audiência Una designada para 11/05/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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