TJPA - 0802703-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:25
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802703-35.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: Dr.
Flavio Neves Costa, OAB/PA nº AGRAVADO: MARIA JOSE FRANCA CORREA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804733-90.2021.8.14.0028) ajuizada contra MARIA JOSE FRANCA CORREA, indeferiu a liminar de busca e apreensão em razão da ausência de notificação em mora do devedor.
Considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso devido à ausência de juntada do relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, foi determinada sua intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (ID 8502030 - Pág. 1-2).
Certidão ID 8686189 - Pág. 1 acerca do decurso do prazo legal e não houve manifestação do agravante ao despacho supramencionado.
Em petição no ID 8698627 - Pág. 1, o recorrente requereu a juntada do relatório de custas, conforme documentos no ID 8698628 ; ID 8698629 e ID 8698630 . É o relatório.
DECIDO.
Considerando que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante recolhesse o preparo recursal em dobro e que houve o decurso do prazo sem manifestação do interessado, bem como após a parte juntou petição sem apresentar qualquer justificativa acerca da justa causa que o levou a não cumprir com a ordem judicial no tempo adequado, entendo que o recorrente não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o pagamento em dobro do preparo recursal no prazo determinado, logo é caso de negativa de seguimento do recurso, ante a patente DESERÇÃO, nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso, uma vez que o não recolhimento do devido preparo no prazo estipulado o tornou inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo.
Belém, 29 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:43
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:55
Conclusos ao relator
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24/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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