TJPA - 0875608-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Juntada de Mandado
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28/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 08/03/2023 23:59.
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07/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:02
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO AUTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA RÉ: FIDESA - FUNDAÇÃO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA SENTENÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C REVISIONAL DE CONTRATO/RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face de FIDESA - FUNDAÇÃO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA visando, precipuamente, à decretação de nulidade ou de inexistência de despacho/decisão interlocutória (ID 45490576, p. 3) proferido(a) por este Juízo nos autos do processo nº 0011817-19.2009.8.14.0301 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), que homologou valor incontroverso para fins de expedição de Ofício Requisitório.
Reporta que a Ré ajuizou em seu desfavor a antedita ação, que tramitou neste Juízo, tendo por objeto o cumprimento do contrato de prestação de serviço realizado com a UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, por meio de dispensa de licitação nº 013/2007, para realização de programa de interiorização de Licenciatura em Pedagogia, no período de 2007 a 2011, com valor global de R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), parcelados em 38 (trinta e oito) prestações de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), e que, pagas as seis primeiras parcelas no valor total de R$156.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e com o curso de Licenciatura já em andamento, houve atraso, por parte da Prefeitura de Itupiranga, no pagamento das demais parcelas (7/38), ocasionando a suspensão do programa de licenciamento e subsequente rescisão unilateral do contrato por parte da FIDESA, substituta da UNAMA, que considerou o contrato rescindido em sua totalidade, aplicando multas e demais cominações legais, chegando ao valor de R$1.609.286,36 (um milhão, seiscentos e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Relata que, ajuizada a ação executiva, houve a citação do Município na pessoa do Prefeito Municipal para opor embargos em 30/06/2009, e que, transcorrido in albis o prazo, a Ré requereu a aplicabilidade das regras do art. 730, do CPC/73, juntando tabela de cálculo para atualização do débito exequendo, chegando ao patamar de R$1.980.916,40 (um milhão, novecentos e oitenta mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), incluídos os honorários advocatícios de 20% do valor da dívida, honorários que considera não terem sido impostos pela(o) magistrada(o) à época.
Conta que, deferido o pedido, houve solicitação de pagamento via precatório, sendo a nova intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, restando o Município sem manifestação novamente acerca da planilha de débito apresentada pela Exequente, por força da nulidade da intimação realizada, em que não constava o nome do advogado da parte.
Acresce que o processo seguiu ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para tramitação na Coordenadoria de Precatórios, por meio do Ofício nº 03/2010-AMMMCBC, contendo, à fl. 85, certidão de trânsito em julgado ocorrido em 03/02/2010, sendo o Prefeito intimado, em 14/06/2010, para que adotasse as medidas necessárias para incluir no orçamento as verbas necessárias à satisfação do débito, e que, em nova petição, a Exequente requereu a atualização do débito, em razão da mora do Executado (ora Autor) e o bloqueio das verbas do Fundo de Participação dos Municípios- FPM para quitação da dívida.
Refere que, atualmente, está sendo efetuado pagamento via precatório, com atualizações que considera exorbitantes e que inviabilizariam a concretização do pagamento, gerando prejuízo ao erário.
Aduz que o Juízo, ao analisar a inicial da execução, sequer teria observado a exigibilidade, liquidez e legalidade do título, dando seguimento a ação que deveria ser considerada “natimorta” por ausência de pressupostos processuais, eis que nem assinatura de duas testemunhas constava do título, bem como havia outras situações que nulificavam o documento executivo ou o tornava inexigível, a saber: ausência de subscrição do Gestor Municipal documentação referente à prestação de serviço; ausência, no cronograma de execução e desembolso, da assinatura do Gestor Municipal; ausência da assinatura do gestor na cessão de direitos que a UNAMA realizou com a FIDESA, transferindo todos os direitos e deveres do contrato administrativo de prestação de serviço nº 072/2007, celebrado entre a Prefeitura de Itupiranga e a UNAMA.
Explica que a Juíza Auxiliar da Coordenadoria de Precatórios do TJ/PA, à época, teria apontada outras nulidades: requerimento de aplicação do art. 730, do Código de Processo Civil, sem que o prazo para oposição dos embargos tivesse terminado; nulidade da multa superior ao valor global do contrato; ausência de intimação do Executado quando da atualização do débito por ocasião da expedição do precatório; incerteza do título por ausência da subscrição do Gestor Municipal na documentação referente à prestação de serviço, além de irregularidade na aplicação de cláusula penal resultando em pagamento superior ao valor global do contrato; nulidade da intimação pelo Diário Oficial por não especificação de advogado (art. 236 CPC) e não pela formalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública (IDs 45491990, p. 25/27, e 45491990, p. 1/6).
Assevera que todas essas nulidades teriam sido acatadas pela Presidência do TJPA à época, o que teria gerado o desbloqueio do débito e a insatisfação da Exequente (ID 45491992, p. 7).
Narra que houve ausência de arbitramento de honorários fixados na inicial, sendo impossível prevalecer o contrato particular de honorários, que só produz efeito entre as partes contratantes, sendo que, se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução, não precisaria sequer arcar com honorários, em obediência à regra do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Alega que o despacho que determina a requisição do precatório, o qual transitou em julgado em 08/02/2010 (cfe. certidão no ID 45492005, p. 12), não o poderia por não se traduzir em sentença, nos moldes do art. 730, do antigo Código de Processo Civil, não fazendo coisa julgada material, tampouco sendo admitido, in casu, o reexame de sentença.
Junta, entre outros documentos, cópia do processo de origem, em que se pode observar despacho no sentido de, em atendimento à decisão proferida pela Presidente do Tribunal à época, intimar o devedor para se manifestar sobre os cálculos (ID 45490576, p. 19), sendo que, intimado, deixou de se manifestar (cfe. certidão de ID 45490576, p. 25, corroborada pela certidão de ID 45492005, p. 12), sendo que, em sede de reexame necessário, a Desembargadora Relatora entendeu não ser cabível o reexame na espécie, sendo sua decisão alvo de Agravo de Instrumento, este não conhecido em razão de sua intempestividade, decisão esta que, por sua vez, foi objurgada via recurso de aclaratórios, este negado por meio de decisão transitada em julgado em 16/05/2015, havendo os autos retornado ao 1º grau para expedição de precatório.
Acosta, ainda, decisão (ID 45492005, p. 25/26), no sentido de que não caberia ser rediscutida a decisão homologatória, após seu trânsito em julgado, nem pelo Juízo de Execução, nem pela Coordenadoria de Precatórios, a qual consistiria em instância administrativa à qual não compete a revisão dos atos judiciais cobertos pelo manto da coisa julgada, ao que restou determinado o encaminhamento dos autos àquela Coordenadoria para o regular processamento do Requisitório, no valor incontroverso apurado.
A tutela de urgência tem por objeto a imediata suspensão da cobrança, via precatório, de valores supostamente cobrados acima do permissivo legal, sem que a parte pudesse dele se manifestar; ou, como pedido alternativo, seja determinado o depósito mensal das parcelas em conta indicada para esse fim, para fins de viabilizar a restituição ao final do processo.
No mérito, requer a confirmação da tutela eventualmente deferida e que sejam reconhecidas as nulidades estruturais do processo de nº 0011817-19.2009.8.14.0301, devendo ser anulado, porquanto não teria havido a observância das determinações legais, bem como que seja considerada abusiva e ilegal a multa aplicada em dobro e limitada ao patamar permitido, sendo o valor recalculado para apuração do quantum devido e, configurando-se a hipótese de restituição, que seja realizada com a cobrança de juros e correção monetária devidas por lei.
O processo veio redistribuído a este Juízo, por força de decisão exarada pela 3ª Vara da Fazenda da Capital (ID 54378846). É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido contido na inicial e consultando, na data de hoje, o processo principal (nº 0011817-19.2009.8.14.0301 - Ação de Execução de Título Extrajudicial) que ainda se encontra em trâmite neste Juízo, em fase de digitalização dos autos (vide Sistema de Gestão do Processo Judicial LIBRA), verifico que os meios de impugnação à decisão de homologação do valor incontroverso foram deduzidos naqueles próprios autos, não obtendo a Autora êxito em seu intento, não sendo cabível o fazer por meio de (nova) ação de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, a qual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível tão somente para se combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação, tendo por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência.
O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual.
Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles que podem ser arguídos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória.
No que concerne à ausência de pressupostos processuais e, por conseguinte, à inexistência de relação processual, Alexandre Freitas Câmara, com muita propriedade, leciona: Pressupostos de existência são os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar.
A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese.
Assim, e sem nos preocuparmos (por enquanto) com a enumeração dos pressupostos processuais, pode-se dizer que é inexistente o processo se o mesmo se desenvolve fora de um órgão estatal apto ao exercício da jurisdição (juízo). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. v.
I, p. 229-230).
Não é a situação dos autos, em que, por diversas vezes, no processo que serve de referência (nº 0011817-19.2009.8.14.0301), tentou o Autor, sem lograr êxito, se socorrer do argumento de vício de nulidade da citação/intimação para se manifestar sobre a inicial da Execução de Título Extrajudicial, à qual deixou de apresentar manifestação, cfe. certidão de ID 45490572, p. 20, tendo, em razão de tal inércia, sido proferido o decisum de ID 45490576, p. 3, in verbis: (...) R.
H. 1 - Tendo em vista a certidão de fls. 69, defiro o pedido formulado às fls. 71/75 dos autos, devendo ser expedido o precatório requisitório do valor incontroverso na quantia de R$ 1.980.916,40 (hum milhão e novecentos e oitenta mil e novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) em favor da Exeqüente, observado as formalidades legais do art. 100 da CF. 2 - Expeça-se o necessário para requisição de pagamento por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ex vi art. 730 do C.P.C. c/c art. 100 da C.F., na forma requerida. (...) Verifica-se, a bem da verdade, que o Autor acosta aos autos, entre outros documentos, cópia do processo de origem, em que se pode observar: 1) despacho no sentido de, em atendimento à decisão proferida pela Presidente do Tribunal à época, intimar o devedor para se manifestar sobre os cálculos (ID 45490576, p. 19), sendo que, intimado, novamente deixou de se manifestar (cfe. certidão de ID 45490576, p. 25, corroborada pela certidão de ID 45492005, p. 12), sendo que, em sede de reexame necessário, a Desembargadora Relatora entendeu não ser cabível o reexame na espécie, sendo sua decisão alvo de Agravo de Instrumento, este não conhecido em razão de sua intempestividade, decisão esta que, por sua vez, foi objurgada via recurso de aclaratórios, este negado por meio de decisão transitada em julgado em 16/05/2015, havendo os autos retornado ao 1º grau para expedição de precatório; e 2) decisão (ID 45492005, p. 25/26), no sentido de que não caberia ser rediscutida a decisão homologatória, após seu trânsito em julgado, ao que restou determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Precatórios para o regular processamento do Requisitório, no valor incontroverso apurado.
Ora, o Autor busca, por meio da presente ação, rediscutir questão há muito já decidida, redarguindo a pretensa nulidade de sua citação, questionando o trânsito em julgado da decisão homologatória (este devidamente certificado) e, inclusive, tentando, por meio da presente QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, deduzir pedido, de caráter reconvencional, de revisão de contrato/restituição de parcelas pagas a maior, buscando revisitar o valor da multa contratual cobrada em sede de Execução de Título Extrajudicial, não impugnada pelo meio processual devido, o que entendo incabível na presente sede.
Pelo que se denota dos autos, pois, o Requerente incorre em situação de carência de ação pela falta de interesse de agir/processual, eis que a ação ora intentada não se traduz no meio legal e específico para requerer o que entender lhe ser devido, deixando de atender ao binômio necessidade-adequação, não estando evidente seu interesse processual.
Nesse sentido, entendo que o Requerente, ao não deduzir seu pedido de modo a permitir que se verifiquem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e ao não se utilizar de via adequada para buscar sua pretensão, incide nas hipóteses terminativas previstas no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Noutros termos, o Autor incorreu em situação de inépcia da inicial e de carência de interesse processual, demandando assim o indeferimento da inicial, com esteio tanto nos citados artigos, quanto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) III - o autor carecer de interesse processual; Dessa forma, entendo não subsistir interesse processual no andamento da presente ação, não vislumbrando prejuízo às partes com sua extinção, impondo-se o indeferimento da inicial.
Diante das razões expostas, em razão da ausência de interesse processual, não havendo, pois, necessidade e utilidade em prosseguir com o processo, indefiro a inicial com amparo nos arts. 330, I e III, e 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente feito.
Sem custas, eis que o Autor é isento de seu pagamento (art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Sem honorários.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 25 de março de 2022.
Marisa Belini De Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
29/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:21
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:09
Declarada incompetência
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17/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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