TJPA - 0831261-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:35
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:35
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:35
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:41
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0831261-84.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0831261-84.2022.8.14.0301, em que GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO move contra IGOR DE JESUS MORAES CORREA, considerando a petição do ID 130959148, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informando, em caso de aceite, data para início de pagamento.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO Via PJE e DJE -
28/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0831261-84.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo Executado no ID 122306013. 2.
Decorrido o prazo acima ou apresentada manifestação, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Belém, 30 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Substituto Imediato da 8ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 05:18
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:48
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0831261-84.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO.
EXECUTADO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 07:19
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0831261-84.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO RECLAMADO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA -
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0831261-84.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO.
REQUERIDO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao Autor pelo Réu em razão do inadimplemento de contrato de locação de veículo de propriedade do Acionante.
Embora devidamente citado, o Requerido não compareceu em audiência, tampouco apresentou contestação.
Na oportunidade, foi decretada a revelia.
A respeito do pedido de indenização por danos materiais, verifico que constam da inicial recibos de serviços e comprovantes de multas recebidos durante o período de uso do veículo pelo Acionado.
Conforme os documentos juntados nos autos, especialmente as fotografias do estado em que se encontrou o veículo quando da sua devolução e o contrato firmado entre as partes, verifica-se que de fato houve inadimplemento por parte do Requerido.
Assim, merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais no valor indicado no orçamento e mencionado pelo Autora na narrativa da exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece prosperar, uma vez que o fato ocorrido ultrapassa o mero dissabor.
O Reclamante firmou o contrato com o intuito de obter renda extra para sua subsistência, o que não ocorreu de forma plena como contratado em razão do não cumprimento por parte do Réu.
Além disso, ainda arcou com prejuízos no tocante à manutenção do veículo e ao pagamento de multas.
Desse modo, faz jus ao Demandante o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré: a) A título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 5.360.48 (cinco mil trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos serviços e multas pagos pelo Autor.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do ocorrido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação; b) A título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável incidirá o disposto no art. 77, §2º do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:53
Decretada a revelia
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12/07/2023 12:46
Audiência Una realizada para 12/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 10:37
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0831261-84.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO RECLAMADO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a certidão (ID.87509445), cumpra-se a parte final do despacho (ID.81930771), no sentido de redesignar a audiência una. 2) Após a redesignação, intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:49
Audiência Una designada para 12/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:50
Audiência Una realizada para 17/11/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/11/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 04:25
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 16:13
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS MORAES CORREA em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 01:52
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0831261-84.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO (END.: RD BR 316, S/N, ED.
NEXT OFFICE SALA 613 SEXTO ANDAR CEP: 67013-000 ATALAIA - ANANINDEUA – PA).
REQUERIDO: IGOR DE JESUS MORAES CORREA (END.: Avenida Augusto Montenegro, 3975 T1A AP 1106, Bairro do Tenoné, Cep:66820-000, Belém-PA).
DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência objetivando medidas constritivas em relação à parte ré, consistentes na busca de ativos financeiros em contas bancárias do requerido, em valor correspondente ao montante de multas em aberto em nome do requerente.
Embora o autor tenha juntado documentos a evidenciar contrato de locação de veículo para o requerido, não há elemento de convicção a demonstrar, desde logo, que as multas lançadas no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Pará são decorrente de infrações de trânsito cometidas pelo requerido.
Além disso, não há evidência de que a parte ré está praticando atos visando à dilapidação de seu patrimônio, de forma a tornar-se insolvente.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Cite-se e intimem-se.
Se for o caso, observe-se o disposto no Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009.
Expeça-se o necessário, observando-se que já foi designada audiência.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º juizado especial cível de Belém -
25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:11
Audiência Una designada para 17/11/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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