TJPA - 0800615-51.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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06/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:48
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-51.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento/transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:59
Juntada de Alvará
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800615-51.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Cumpra-se o item 3 da decisão de id. 109010288, tendo em vista o depósito de id. 108271758.
Após, intime-se a parte credora para apresentar o valor atualizado do débito complementar, fazendo CLS os autos, em seguida, para análise do pedido de Sisbajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 6 de agosto de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 06:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800615-51.2021.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESTINATÁRIO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO CPF: *39.***.*57-68 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por lei, que DECORRIDO PRAZO DE CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A EM 20/03/2024 23:59 para o pagamento voluntário.
INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO CPF: *39.***.*57-68 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), indicar o prosseguimento do feito.
Mocajuba/PA, 17 de abril de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-51.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Travessa João Ribeiro, 199, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 13:59
Juntada de petição
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26/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 24/01/2022 23:59.
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19/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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