TJPA - 0805431-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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02/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805431-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ADEMIR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVETIMENTOS S.A, ora demandante e ADEMIR FERREIRA DA SILVA, ora demandado, devidamente representados, protocolaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL nos presentes autos, nos termos apresentados na petição de ID 113316875.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no ID 113316875, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Deixo de estabelecer responsabilidade pelos honorários de sucumbência em face de cláusula expressa com essa disposição de vontade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 308 Belém /PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217530604300000046629106 1_Petição Inicial_20035566842 Petição 22020217530620800000046629107 2_1_Procuração_PROCURACAO_20035566842 Instrumento de Procuração 22020217530668500000046629108 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20035566842 Substabelecimento 22020217530705600000046629109 3_Atos_Constitutivos_20035566842 Documento de Identificação 22020217530732500000046629110 4_1_Documento_RECEITA_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530795900000046629112 4_2_Documento_CONTRATO_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530830100000046629113 4_3_Documento_GRAVAME_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530864400000046629114 4_4_Documento_DETRAN_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530887400000046629115 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530915000000046629116 4_6_Documento_PLANILHA_20035566842 Documento de Comprovação 22020217530939100000046629118 5_Guias de Custas_20035566842 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020217530959500000046629119 Certidão Certidão 22020307580084200000046679331 Habilitação em processo Petição 22030814533629000000050548501 petição - HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 22030814533657700000050548502 Procuração - Ademir Ferreira da silva Instrumento de Procuração 22030814533735600000050548503 Declaração de Hipossuficiência - Ademir Ferreira da silva Documento de Comprovação 22030814533783300000050548504 Petição Petição 22030814571412700000050548513 Petição - REQUER RETIRADA DO SIGILO Petição 22030814571431900000050548514 Decisão Decisão 22032514542481300000052374407 Decisão Decisão 22032514542481300000052374407 Habilitação em processo Petição 22040720552948800000054329776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22053012051660200000060384856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112413230456500000078381026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112413230456500000078381026 Habilitação nos autos Petição 22122121071187300000079961456 PETIO097245821 Petição 22122121063154400000079961457 PROCURAO097245822 Instrumento de Procuração 22122121063187000000079961458 TERMODECESSO097245823 Documento de Comprovação 22122121063221400000079961459 Petição Petição 23030315521344500000083276727 DOCUMENTO097245826 Petição 23030315521361600000083276728 Petição Petição 23031322205949800000084168117 PETIOJUNTADA097245830 Petição 23031322205965800000084168118 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL097245832 Documento de Comprovação 23031322205996000000084168119 Citação Citação 23062107545196200000090026752 Diligência Diligência 23081918581931500000093404368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092012122927100000095171613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092012122927100000095171613 Petição Petição 23100919550218800000096215756 PETIO097245835 Petição 23100919550234100000096215757 Petição Petição 23101800344727800000096622571 PETIOJUNTADA097245838 Petição 23101800344746300000096622777 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL097245840 Documento de Comprovação 23101800344782000000096622778 Certidão Certidão 23101811204530000000096650983 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23101811204549100000096650996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102510323055700000097010397 Intimação Intimação 23102510323055700000097010397 Petição Petição 23103112142106900000097356578 PETIO097245843 Petição 23103112142123400000097360079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022111414472500000102741822 Intimação Intimação 24022111414472500000102741822 Expedir novo mandado para o endereço constante da exordial Certidão 24022219435651000000102861609 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24022219435668300000102861610 Petição Petição 24022310472292700000102890653 PETIO097245845 Petição 24022310472311300000102890655 Citação Citação 24022809283208800000103155468 Petição Informando Acordo Extrajudicial Petição 24031314513987300000104313566 Boleto Quitação - Ademir Ferreira da Silva Documento de Comprovação 24031314514035300000104313569 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24031314514130800000104313570 Consulta DETRAN - Baixa de Gravame Informada Documento de Comprovação 24031314514166100000104313571 Petição Petição 24041513382165700000106310576 MINUTADEACORDOASSINADA097245848 Petição 24041513382183500000106312484 Diligência Diligência 24041812102263800000106590070 Certidão Certidão 24061909204076900000110557389 Certidão de custas Certidão de custas 24062810484882200000111350846 -
07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:48
Homologada a Transação
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11/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0805431-19.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 99005485, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de setembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805431-19.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: A.
F.
D.
S.
Nome: A.
F.
D.
S.
Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 302, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Vistos, etc.
A priori, à secretaria para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Defiro o pedido de habilitação de ID 53208938.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S.em desfavor de A.
F.
D.
S., com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo FORD KA 1.0 TICVT FLEX 5P, cor VERMELHA, ano/modelo 2020/2020, placa QVL6C45, CHASSI 9BFZH55L8L8495527, RENAVAM 1231817752.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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F.
D.
S.
Procuração 22030814533735600000050548503 Declaração de Hipossuficiência - A.
F.
D.
S.
Documento de Comprovação 22030814533783300000050548504 Petição Petição 22030814571412700000050548513 Petição - REQUER RETIRADA DO SIGILO Petição 22030814571431900000050548514 -
25/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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