TJPA - 0000583-19.2017.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2022 09:58
Baixa Definitiva
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BARBOSA GOMES em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000583-19.2017.8.14.0100– PJE) interposta por TERESINHA DE JESUS BARBOSA GOMES contra o MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Antes o exposto, não tendo ficado comprovada a violação a direito líquido e certo da impetrante, denego a ordem, e, por consequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Penal, revogando a tutela anteriormente concedida.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aurora do Pará, 20 de agosto de 2009. (grifo nosso).
Em suas razões, a Apelante defende a existência de Direito Líquido e Certo ao exercício do mandato classista, com novo mandato para o cargo de diretora, SEM prejuízo da sua remuneração, vez que tal cargo requer dedicação exclusiva, com impossibilidade de exercer outras atividades laborais, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade de associação sindical, bem como, a disposição contida no artigo 95 da Lei Estadual n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único do Estado do Pará – RJU).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se a Apelante comprova Direito Líquido e Certo ao exercício de novo mandato classista, SEM prejuízo de sua remuneração.
Inicialmente, necessário destacar, que a liberdade de associação sindical é direito constitucional incontroverso nos autos, sendo necessário analisar, tão somente, se a legislação determina que o exercício de tal mandato seja com ou sem remuneração.
A apelante pleiteia o Direito de remuneração com base no 95 da Lei Estadual n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único do Estado do Pará – RJU), in verbis: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (...) §2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
Em que pese o artigo mencionado, verifica-se que a Apelante é Servidora Pública Municipal, de modo que, deve ser aplicado o Regime Jurídico Único do Município de Aurora do Pará (Lei n.º 133/2006), o qual prevê que a licença para mandato classista não terá remuneração, sendo facultado a Apelante licenciar-se ou não, senão vejamos: Art. 101 – É assegurado ao servidor o direito para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato respectivo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. (...) Parágrafo 2º.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo 3º.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo. (grifo nosso).
Deste modo, em que pese as razões da Apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da legalidade, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) In casu, não há direito líquido e certo a ser resguardado, eis que, sem necessidade de profunda digressão, é a legislação do Município de Aurora do Pará que deve ser aplicada ao caso concreto, tendo-se em vista que a Impetrante/Apelante é servidora pública municipal (...) Assim dispõe o art. 101 do diploma municipal em comentário: (...) Verifica-se claramente que no Município de Aurora do Pará a licença para o cargo de mandato classista não é remunerada, em consonância inclusive com a própria legislação federal invocada pela Recorrente, que só teria aplicabilidade em caso de omissão da legislação municipal, o que não se observa (...) Forte nestes fundamentos, por não haver direito líquido e certo a ser resguardado, esta Procuradoria de Justiça pugna pela manutenção da sentença recorrida. (grifo nosso).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual reconheceu que o RJU de Aurora do Pará não prevê remuneração em licença para mandato classista, no entanto, abordou o mérito quanto a impossibilidade de obrigatoriedade no licenciamento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO SUBJETIVO.
FACULDADE DO SERVIDOR.
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA AO PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- In casu, o Prefeito Municipal de Aurora do Pará, afastou, de ofício, os servidores de seus respectivos cargos, para exercício de mandato classista, sem percepção dos vencimentos, com base no art. 101, da Lei Municipal nº 133/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Aurora do Pará).
II- A licença para desempenho de mandato classista é um direito e não um dever ou uma imposição legal.
Como todo direito, pode ou não ser exercido pela parte interessada.
III- Em atenção ao Princípio da Legalidade, o Administrador Público só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza ou determina.
IV- O ato de disponibilização dos servidores, concedida de oficio, configura-se como uma forma de punição, prejudicando os servidores com a supressão de suas remunerações, o que não pode ser aceito, devendo ser corrigido pelo Judiciário.
V- O impetrado/apelante deve agir pelos meios legais cabíveis ao caso, determinando a instauração de procedimento adequado a esse fim, assegurando aos servidores, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios a eles inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJPA, 2018.00645410-46, 185.843, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22). (grifo nosso).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-21 (APELADO) e não-provido
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09/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:15
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2020 13:51
Conclusos ao relator
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05/10/2020 11:01
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2020 21:20
Conclusos para despacho
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10/09/2020 21:20
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 09:15
Recebidos os autos
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06/03/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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