TJPA - 0804428-55.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804428-55.2021.8.14.0045 AUTOR: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA EXECUTADO: EGILDO FRANCISCO DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
A parte autora deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência.
Vieram os autos conclusos.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes.
Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo.
Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias).
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no art. 485, §1º do Código Processual Civil restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados.
A parte autora silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100817093954000000035059096 Acao de Execucao- EGILDO FRANCISCO DA SILVA pdf Petição 21100817093960600000035059116 Procuração Instrumento de Procuração 21100817093974500000035061238 Documento de identificação Documento de Identificação 21100817093989100000035061239 Documento de identificacao - EGILDO Documento de Identificação 21100817094002200000035061241 Contrato de acordo e confissão de dívida Documento de Comprovação 21100817094012900000035061243 Decisão Decisão 22030716522182300000050397498 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Petição Petição 22040817214975000000054451476 emenda a inicial Petição 22040817214997100000054451478 Contrato - EGILDO FRANCISCO pdf Documento de Comprovação 22040817215025400000054455181 Citação Citação 22041108330348900000054591766 Certidão Certidão 22082411385709600000071929877 DILIGÊNCIA Diligência 22101222121930800000075476325 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Petição Petição 23030618062317300000083344800 Despacho Despacho 24070313022699400000111718340 Certidão Certidão 24070812473604300000112017271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070812491294200000112022036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070812491294200000112022036 Petição Petição 24070917395657400000112213236 Petição Petição 24071110480232200000112398631 Certidão Certidão 24080208535274200000114342705 Despacho Despacho 24112911290990900000123778413 Citação Citação 25011011190142700000125553375 Citação Citação 25011011275509700000125557790 Citação Citação 25011011335445700000125557800 Citação Citação 25011011393156100000125557804 AR Identificação de AR 25020108070217800000126817357 AR Identificação de AR 25020108070225300000126817358 AR Identificação de AR 25020508172645000000127028279 AR Identificação de AR 25020508172652600000127028280 AR Identificação de AR 25020608062571500000127109525 AR Identificação de AR 25020608062577800000127109526 AR Identificação de AR 25020608062662800000127109527 AR Identificação de AR 25020608062670500000127109528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109124901100000133655657 Intimação Intimação 25052109124901100000133655657 Petição Petição 25052615334771900000134015779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109124901100000133655657 Petição Petição 25061216512950600000135264728 Certidão Certidão 25061809242305900000135596963 -
10/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção [email protected] Número do Processo Digital: 0804428-55.2021.8.14.0045 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ARAUJO SOPRAN - PA25927 EXECUTADO: EGILDO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Intima-se a parte autora ou exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a devolução do AR e, se necessário, a planilha atualizada do débito.
A resposta deve ser enviada via 'Expedientes' do PJe para evitar demora processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LEONARDO DE SOUSA LIMA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
Redenção/PA, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção [email protected] Número do Processo Digital: 0804428-55.2021.8.14.0045 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ARAUJO SOPRAN - PA25927 EXECUTADO: EGILDO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Intima-se a parte autora ou exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a devolução do AR e, se necessário, a planilha atualizada do débito.
A resposta deve ser enviada via 'Expedientes' do PJe para evitar demora processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LEONARDO DE SOUSA LIMA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
Redenção/PA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
0804428-55.2021.8.14.0045 Nome: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA Endereço: Rua Henrique Timóteo, 09, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-350 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ARAUJO SOPRAN - PA25927 Nome: EGILDO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Avenida Bahia, S/N, Qd 42, Lt 19, Átila Douglas, REDENçãO - PA - CEP: 68554-610 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste sobre a certidão negativa exarada pela serventia.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100817093954000000035059096 Acao de Execucao- EGILDO FRANCISCO DA SILVA pdf Petição 21100817093960600000035059116 Procuração Procuração 21100817093974500000035061238 Documento de identificação Documento de Identificação 21100817093989100000035061239 Documento de identificacao - EGILDO Documento de Identificação 21100817094002200000035061241 Contrato de acordo e confissão de dívida Documento de Comprovação 21100817094012900000035061243 Decisão Decisão 22030716522182300000050397498 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Petição Petição 22040817214975000000054451476 emenda a inicial Petição 22040817214997100000054451478 Contrato - EGILDO FRANCISCO pdf Documento de Comprovação 22040817215025400000054455181 Citação Citação 22041108330348900000054591766 Certidão Certidão 22082411385709600000071929877 DILIGÊNCIA Diligência 22101222121930800000075476325 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Petição Petição 23030618062317300000083344800 Despacho Despacho 24070313022699400000111718340 Certidão Certidão 24070812473604300000112017271 -
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:24
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804428-55.2021.8.14.0045 AUTOR: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA REU: EGILDO FRANCISCO DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, praticando ato necessário ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100817093954000000035059096 Acao de Execucao- EGILDO FRANCISCO DA SILVA pdf Petição 21100817093960600000035059116 Procuração Procuração 21100817093974500000035061238 Documento de identificação Documento de Identificação 21100817093989100000035061239 Documento de identificacao - EGILDO Documento de Identificação 21100817094002200000035061241 Contrato de acordo e confissão de dívida Documento de Comprovação 21100817094012900000035061243 Decisão Decisão 22030716522182300000050397498 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Petição Petição 22040817214975000000054451476 emenda a inicial Petição 22040817214997100000054451478 Contrato - EGILDO FRANCISCO pdf Documento de Comprovação 22040817215025400000054455181 Citação Citação 22041108330348900000054591766 Certidão Certidão 22082411385709600000071929877 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101222121930800000075476325 -
24/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:32
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a qualificação do polo ativo de acordo com o interesse representado pelo exequente do título executivo, uma vez que o atual carece de legitimação, sob pena de indeferimento.
Atendida à finalidade, proceda com a citação.
Do contrário, conclusos.
Neste sentido, verificada a emenda, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, consignando-se no mandado a ordem de penhora, avaliação e depósito a ser cumprida pelo oficial de justiça, utilizando-se da segunda via, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo indicação de bens pelo exequente, o rol deverá constar do mandado e a penhora deverá observá-los (art. 829, §2º, CPC) preferencialmente, devendo o depósito atentar para as preferências elencadas no art. 840 do CPC.
Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do (a) devedor (a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC).
Formalizada a penhora, agende-se data e intime-se para sessão de conciliação na forma do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95, consignando-se, no expediente endereçado ao executado, que poderá opor-se à execução por meio de embargos sem efeito suspensivo, indispensavelmente na audiência designada.
Não encontrado o devedor, mas localizados bens suscetíveis de penhora, deverão ser arrestados em valor que baste para garantir a execução, devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, proceder na forma do §1º do art. 830 do CPC.
Não localizados bens para arresto ou penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a indicação, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
29/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/03/2022 19:01