TJPA - 0803824-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
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23/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:20
Juntada de
-
22/09/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:57
Concedida a Segurança a MONICA PADILHA MARTINS - CPF: *65.***.*20-87 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 09:53
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2022.
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08/05/2022 03:51
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2022 03:50
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Senhor Advogado(a)/Procurador(a) O Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento no Plenário Virtual, a ser iniciada no dia 17-05-2022, às 14h.
Belém, 04/05/2022 -
05/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MONICA PADILHA MARTINS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MONICA PADILHA MARTINS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MONICA PADILHA MARTINS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803824-98.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MONICA PADILHA MARTINS ADVOGADO: JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB/PA 4.043) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado aos impetrados, consubstanciado na negativa de convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional do Concurso Público C-207, destinado a prover cargos das carreiras de policiais de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista.
Preliminarmente, a impetrante requereu os benefícios da Justiça Gratuita mediante simples afirmação de hipossuficiência econômica.
Em suas razões a impetrante informou que no referido concurso púbico concorreu ao Cargo 401 – Investigador de Polícia Civil, para o qual foram ofertadas 506 vagas totais, destas 480 destinadas à ampla concorrência, e 26 para pessoas com deficiência (PCD).
Aduziu que após a homologação das matrículas no Curso de Formação Profissional, 12 vagas deixaram de ser preenchidas em decorrência de desistências e não comparecimentos de candidatos.
Alegou, entretanto, que está dentro de um grupo de candidatos classificados e não convocados para segunda fase (Curso de Formação), ocupando atualmente a 08ª posição entre os candidatos remanescentes e, portanto, alcançada pelas vagas surgidas.
Requereu, enquanto tutela de urgência, que seja determinado às autoridades coatoras que procedam a imediata convocação para inscrição e matrícula do impetrante ao já iniciado Curso de Formação Profissional, cargo de Investigador de Polícia, sob pena de multa diária sugerida de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
Processo distribuído no Plantão Judicial tendo a douta Plantonista considerado ausente a urgência típica do regime extraordinário (ID 8730769).
Determinei que fosse comprovada a alegação de hipossuficiência e correção do órgão julgador.
Impetrante juntou documentos (ID’s 8779092 a 8779102). É o relatório.
DECIDO.
No certame em questão para o Cargo 401 – Investigador de Polícia Civil, de fato, foram ofertadas 506 vagas totais, destas 480 destinadas à ampla concorrência, e 26 para pessoas com deficiência (PCD) como se verifica pelo Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA (ID 8725742).
Após a análise dos recursos interpostos contra o resultado preliminar da 1ª Fase foi divulgado (DOE 34.886, de 09 de março de 2022) o resultado definitivo - Edital nº 46/2022, cujo Anexo I apresentava a lista de classificação da ampla concorrência (ID 8725743 – Pág. 16), na qual relativamente ao cargo concorrido a impetrante figurou na 572ª colocação.
No DOE nº 34.897, de 18 de março de 2022, foi divulgado o Edital nº 49/2022, tornando pública a homologação no Curso de Formação Profissional (1ª Convocação), consoante Anexo I – ampla concorrência (ID 8725744 – Págs. 23 a 26).
Além disso, também foram divulgadas as relações de candidatos da ampla concorrência que desistiram da matrícula no Curso de Formação (Anexo III), vide (ID 8725744 – Pág. 28), e daqueles que não compareceram à matrícula (Anexo V), vide (ID 8725744 – Pág. 29).
Sucedeu que por intermédio do Edital nº 50/2022 – SEPLAD/PCPA, (DOE referido acima) foi divulgada, em 2ª Convocação, a relação de candidatos (ampla concorrência) convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional (Anexo I), neste sendo convocados os candidatos classificados da 493ª a 564ª colocações (ID 8725744 – Pág. 31).
Ocorre que já no Edital nº 51/2022, DOE nº 34.901, de 22 de março de 2022, foi divulgada a relação de candidatos, ampla concorrência, com matrículas homologadas no Curso de Formação Profissional – Anexo I (ID 8725745 – Pág. 15), bem como, as relações de candidatos, ampla concorrência, que desistiram da matrícula no Curso de Formação - Anexo II e daqueles que não compareceram à matrícula - Anexo III (ID 8725745 – Pág. 16), devendo destacar que neste último anexo constaram 12 (doze) candidatos.
Dito isto, cabe observar que em relação ao Cargo 401 – Investigador de Polícia Civil acabaram surgindo 12 (doze) novas vagas em razão dos candidatos não comparecentes consoante Anexo III mencionado acima.
Dessa forma, aparenta existir certa plausibilidade nos argumentos deduzidos, pois considerando o quantitativo de candidatos não compareceram à matrícula (12) se mostra absolutamente razoável inferir pela necessidade de haver nova convocação para preenchimento das vagas inicialmente ofertadas pelo edital convocatório alcançando a classificação da impetrante (572ª).
ASSIM, em juízo de prelibação, portanto sem representar qualquer indicativo acerca do mérito da pretensão deduzida neste remédio constitucional, verificando a relevância e aparente verossimilhança estou por DEFERIR o pedido liminar, no sentido de determinar às autoridades impetradas que realizem a imediata convocação para inscrição e matrícula da impetrante ao já iniciado Curso de Formação Profissional, Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, arbitrada em desfavor da pessoa jurídica de direito público a que integram (Estado do Pará).
Concedo a impetrante os benefícios dos Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações; Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 30 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/04/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 23:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803824-98.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MONICA PADILHA MARTINS ADVOGADO: JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB/PA 4.043) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Ab initio, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, portanto não sujeito a competência do Tribunal Pleno (art. 24, XIII, “a” c/c art. 29, I, alínea “a”, todos do RITJPA, alterado pela Emenda Regimental nº 01/2016) o presente feito deve ser redistribuído na Seção de Direito Público.
Outrossim, conforme art. 2º, caput, da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP e deliberação tomada na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30/05/2018, a distribuição equivocada enseja somente a correção do órgão julgador e não implica em alteração da relatoria. 2.
Examinando a petição inicial e fazendo breve busca sobre o endereço declinado, Rua Curitiba, nº 47 Conjunto Marex, bairro: Val-De-Cães, CEP 66.617-090, Belém – Pará junto ao Google Maps verifiquei se tratar de condomínio horizontal cuja aparência do imóvel, a princípio, não permite inserir a impetrante dentre aqueles elegíveis aos benefícios da Justiça Gratuita.
Devo acrescentar que a declaração unilateral de pobreza induz presunção meramente relativa – Súmula 6 deste TJPA.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, deverá o impetrante apresentar, no prazo legal, provas efetivas e concretas de sua alegada hipossuficiência econômica sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 3. À secretaria para providências necessárias inclusive quanto a correção do órgão julgador.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:10
Conclusos ao relator
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28/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:00
Declarada incompetência
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27/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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