TJPA - 0833064-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 07:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 08:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 18:17 Decorrido prazo de LEIA ALVES DE MATOS SILVA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 17:37 Decorrido prazo de LEIA ALVES DE MATOS SILVA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 23:50 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833064-05.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEIA ALVES DE MATOS SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PÚBLICA DO PARÁ em face de ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em que se requereu a concessão de ordem mandamental para “que proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atualmente no valor de R$ 2.135,64, instituído pelo MEC, sobre o vencimento base do cargo de professor classe especial (AD-1 e AD-2), nível ‘A’, e sobre o vencimento base do cargo de especialista em educação, classe I, nível ‘A’, aplicando-se em seguida as diferenças de classes e níveis”.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Cumpridos os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do Executado para impugnar o pedido. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
 
 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionaram-se os dispositivos 2º, §§ 1º e 4º; art. 3º, caput, e incisos II e III; e art. 8º da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo julgada nos seguintes termos: “Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
 
 Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Pretório Excelso: “ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROPÓSITO MODIFICATIVO.
 
 MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
 
 A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
 
 Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
 
 Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
 
 Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
 
 Correções de erros materiais. 4.
 
 O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
 
 Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
 
 Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
 
 Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto”.
 
 Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), cujos objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008: os Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
 
 As citadas ações foram julgadas procedentes pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
 
 Também fora ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente da Corte Suprema, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
 
 Diante desse contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
 
 Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica: se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
 
 Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
 
 Nessa senda, importa destacar que, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, sob a relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, foi proferida decisão de declínio de competência para processamento do cumprimento de sentença individual do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
 
 Contra essa decisão, a parte Exequente interpôs agravo interno, ainda pendente de julgamento.
 
 Foi, ainda, ajuizada pelo Estado do Pará a Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, em 12/12/2022, deferiu pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”, face à “probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação”.
 
 Por todas essas razões, considerando que a pretensão executiva guarda relação direta com a controvérsia delineada, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos processos ora mencionados, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos arts. 8º e 313, inciso V, alínea “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CUMPRA-SE, com as cautelas legais.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
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                                            08/02/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 14:17 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000 
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                                            18/01/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2022 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 00:57 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            23/09/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2022 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 04:59 Decorrido prazo de LEIA ALVES DE MATOS SILVA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 00:51 Publicado Decisão em 01/06/2022. 
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                                            01/06/2022 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            30/05/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 11:38 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            07/05/2022 07:22 Decorrido prazo de LEIA ALVES DE MATOS SILVA em 27/04/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 12:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2022 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 08:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2022 04:15 Decorrido prazo de LEIA ALVES DE MATOS SILVA em 25/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 03:22 Publicado Decisão em 31/03/2022. 
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                                            31/03/2022 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833064-05.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEIA ALVES DE MATOS SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEIA ALVES DE MATOS SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000, referente à observância da lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
 
 A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
 
 Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROPÓSITO MODIFICATIVO.
 
 MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
 
 A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
 
 Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
 
 Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
 
 Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
 
 Correções de erros materiais. 4.
 
 O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
 
 Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
 
 Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
 
 Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
 
 Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
 
 As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
 
 Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
 
 Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
 
 Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
 
 Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
 
 Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
 
 Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC
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                                            29/03/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 13:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 12:37 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            28/03/2022 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2022 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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