TJPA - 0801666-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801666-86.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executado: Alfredo Jorge Serrão Gonçalves Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, através da decisão cadastrada sob o Id nº 72962282, determinou, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de abril de 2022.
A diligência supracitada foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 1.247,17 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado foi colocada em indisponibilidade, sendo que desse montante o valor de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2023025788, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 78559149.
O acionado, apesar de intimado, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, nem tampouco a existência de excesso na indisponibilidade realizada, segundo se depreende da certidão juntada no Id nº 98277902.
Diante da inércia do executado, o bloqueio realizado foi convertido em penhora.
Estando o Juízo garantido, expediu mandado para a intimação do executado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, bem como para fins de apresentação de embargos à execução.
A diligência supracitada, no entanto, foi infrutífera, já que o executado não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme se depreende da certidão juntada no Id nº 116156789.
A intimação do executado para fins de apresentação de embargos à execução, por ter sido enviada para o endereço declinado nos autos como de sua residência e domicílio, deve ser reputada válida, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Não tendo ocorrido a apresentação de embargos do devedor, apesar de intimação realizada, é evidente que o valor penhorado, que se encontra custodiado na subconta nº 2023025788, deve ser liberado, via alvará judicial, para o exequente.
Tendo em vista que o valor penhorado corresponde ao montante atualizado do débito reclamado, conforme planilha apresentada à época da adoção da medida constritiva, é evidente que o presente processo executivo deve ser encerrado, uma vez que houve a satisfação da dívida executada.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação executiva, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor penhorado, que se encontra acautelado na subconta nº 2023025788, na conta corrente nº 00002996-3, da agência nº 1749, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do exequente RESIDENCIAL PAULO FONTELES I, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-81, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as providências acima mencionadas e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:23
Audiência Una cancelada para 23/07/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:29
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801666-86.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executado: Alfredo Jorge Serrão Gonçalves Vistos etc.
Este Juízo, através da decisão cadastrada sob o Id nº 72962282, determinou, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de abril de 2022.
A diligência supracitada foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 1.247,17 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado foi colocada em indisponibilidade, sendo que desse montante o valor de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2023025788, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 78559149. À vista do resultado da medida constritiva acima mencionada, o devedor foi intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, conforme se extrai do ato de comunicação de Id nº 87213209.
O acionado, apesar de intimado, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, nem tampouco a existência de excesso na indisponibilidade realizada, segundo se depreende da certidão juntada no Id nº 98277902.
Diante da inércia do requerido, a indisponibilidade decretada por meio da decisão de Id nº 72962282, que incidiu sobre o valor de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), deve ser convertida em penhora, com fundamento no art. 854, parágrafo 5º, da Lei de Regência.
Uma vez realizada a conversão da indisponibilidade realizada em penhora, o devedor deve ser intimado para fins de apresentação de embargos à execução, conforme se depreende do Enunciado nº 142 do FONAJE.
A pretensão do condomínio demandante de levantamento o valor colocado em indisponibilidade, por meio de alvará judicial, não pode, neste momento, ser acolhida, a uma: porque o valor colocado em indisponibilidade somente foi convertido penhora na presente decisão; a duas: o executado, uma vez realizada a conversão do valor colocado em indisponibilidade em penhora, deve ser intimado acerca dessa deliberação, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a advertência de que poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º); a três: o executado em sede de embargos do devedor pode suscitar a existência de excesso de execução ou a existência de erro de cálculo, nos termos do art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei nº 9.099/1995, não se podendo, portanto, reputar-se, ainda, o valor penhorado como incontroverso; a quatro: o acionado, conforme se extrai dos autos, ainda não foi intimado para apresentar embargos do devedor; e, a cinco: a fase de expropriação, que implicará na liberação do valor apurado como devido, somente poderá ser deflagrada depois de exaurido o prazo para apresentação de embargos do devedor ou da rejeição daqueles que forem porventura interpostos.
Ante ao exposto, converto a indisponibilidade decretada, que incidiu sobre o valor de R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), em penhora, independentemente de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o demandado, por meio de Oficial de Justiça, acerca da penhora realizada (CPC, art. 841, caput e parágrafo 1º), bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria Judicial para o primeiro dia desimpedido da pauta, com a advertência de que poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
Deve, ainda, o demandado ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 15/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO JORGE SERRAO GONÇALVES em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO JORGE SERRAO GONÇALVES em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/05/2022 12:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 04:10
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801666-86.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executado: Alfredo Jorge Serrão Gonçalves Vistos, etc., Cadastre-se no Sistema PJe os atuais patronos do exequente, isto é, a Dra.
MONIQUE LIMA GUEDES e o Dr.
CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA, advogados inscritos na OAB/PA sob os números 25.179 e 17.351, respectivamente, conforme documentos carreados ao presente processo.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por RESIDENCIAL PAULO FONTELES I contra ALFREDO JORGE SERRÃO GONÇALVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 301,93 (trezentos e um reais e noventa e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 202, bloco 05, Quadra 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Para além disso, o condomínio demandante não informou o número do CPF/MF do executado.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como decline o número do CPF/MF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/08/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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