TJPA - 0873342-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:29
Apensado ao processo 0881349-92.2023.8.14.0301
-
14/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 15:26
Juntada de
-
28/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873342-82.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
A parte autora pessoalmente intimada para dar prosseguimento a presente ação, conforme despacho Id. 91949477, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão Id. 95136743. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora intimada pessoalmente para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência, conforme certidão Id. 95136743.
Assim, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa.
Desta feita, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Custas pelo autor.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, caso houver, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 01:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0873342-82.2021.8.14.0301 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.87986111 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121308595700700000042493297 inicial Petição 21121308595720800000042493302 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 21121308595780600000042493303 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 21121308595832400000042493304 1 PROC 039239 - Ad Judicia Santander 2021 Procuração 21121308595875700000042493305 2 SUBST.
MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 21121308595941500000042493306 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 21121309000005700000042493308 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 21121309000056500000042493310 CONTRATO Documento de Comprovação 21121309000110100000042493311 DETRAN Documento de Comprovação 21121309000165700000042493312 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21121309000209700000042493313 CUSTAS 02 Documento de Comprovação 21121309000247500000042495545 CUSTAS Documento de Comprovação 21121309000297400000042495546 RELATORIO DE CUSTA Documento de Comprovação 21121309000334600000042495547 Certidão Certidão 21121711442054800000043066450 Decisão Decisão 21121712280464100000043070209 Decisão Decisão 21121712280464100000043070209 Certidão Certidão 22032813505970700000052975094 Decisão Decisão 21121712280464100000043070209 Certidão Certidão 22080112335113100000069593566 Decisão Decisão 22080114215008600000069598383 Decisão Decisão 22080114215008600000069598383 Decisão Decisão 22080114215008600000069598383 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22090521464014900000072950918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120208595748200000078840299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120208595748200000078840299 Petição Petição 23011013491642900000080538124 1.
Procuração - Mac Barbosa Procuração 23011013491675100000080538125 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23011013491708400000080538126 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23011013491803200000080538127 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23011013491874500000080538128 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23011013491950500000080538979 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23011013492039600000080538980 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23011013492107700000080538981 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23011013492192500000080538982 4.
Novo Regulamento Documento de Comprovação 23011013492289900000080538983 Petição Petição 23011816022109300000080828681 *00.***.*96-93 - CESSÃO - MARCO ANTONIO MACHADO Documento de Comprovação 23011816022150000000080828683 Petição Petição 23011816072859800000080828692 Certidão Certidão 23030611204890200000083356924 Decisão Decisão 23030717571499000000083490840 Decisão Decisão 23030717571499000000083490840 Certidão Certidão 23050209425219300000087087936 -
08/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0873342-82.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n. 85023943 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na PSG SAO MIGUEL, 14, GUAMA, BELEM - PA - 66075-250.
INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato.
Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 01:23
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:24
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0873342-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 17 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-75.2021.8.14.0062
C. G. O. Valente - Eireli - ME
Advogado: Thaise Thammara Borges Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2021 18:03
Processo nº 0829709-84.2022.8.14.0301
Marli de Sousa Silva
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:07
Processo nº 0004742-67.2020.8.14.0401
A Representante do Ministerio Publico
Fasquione Barros dos Santos
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 07:25
Processo nº 0800040-28.2019.8.14.0030
Edinilson de Oliveira Chaves
Terezinha Alves Fernandes
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:17
Processo nº 0800040-28.2019.8.14.0030
Terezinha Alves Fernandes
Edinilson de Oliveira Chaves
Advogado: Mancio Nelson Sena Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 14:08