TJPA - 0877989-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:57
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 03:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
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29/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0877989-23.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Nome: AMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santo Antônio, 392, CASA 06 ALTOS, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122814461312600000043730658 Petição Petição 22010508270796000000044111229 206858 - MANIFESTAÇÃO Petição 22010508270877100000044111230 206858-01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010508270920700000044111231 206858 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010508270974700000044111232 Certidão Certidão 22012817224560800000046076109 Decisão Decisão 22022108543402400000048744262 Decisão Decisão 22022108543402400000048744262 Petição Petição 22042510423168400000055968798 206858.
Manifestação.
Dilação.
CTT original Petição 22042510423248300000055968799 Certidão Certidão 22051314253376900000058264377 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051314372559300000058266378 CONTRATO ROIGINAL 0877989232021_compressed-1 Documento de Comprovação 22051314372578600000058270933 -
17/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0877989-23.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais (art. 155 do CPC).
Além do que o instituto pode criar obstáculo à defesa do(a) requerido(a), quando do momento do acesso aos autos eletrônicos e, ainda, dificultar a contagem de prazos processuais, que somente se iniciaria após o acesso aos autos pelo(a) requerido(a).
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/01/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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