TJPA - 0814519-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CINELMA MARIA AVELAR em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que aa parte autora pugnou pela desistência da ação, não havendo triangularização processual até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo o pedido de desistência, o qual pode ser homologado na forma do artigo 485, VIII.
Pois bem.
Confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, visto que, se o interesse do (a) promovente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, sobretudo porque não trará prejuízos aos litigantes.
Outrossim, formulado pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, se houver (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa (art. 98, § 3º do CPC).
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 06:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0814519-81.2022.8.14.0301 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 16 de abril de 2024 EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CINELMA MARIA AVELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CINELMA MARIA AVELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814519-81.2022.8.14.0301 - Despacho - Defiro o pedido de substituição processual de Id. 97127567, Págs. 1 e 2.
Proceda à substituição processual do polo ativo, passando a constar como autor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão de créditos.
Em razão da substituição processual, manifeste-se o autor, quanto ao interesse na expedição de mandado de cumprimento da liminar de busca e apreensão no endereço informado na petição de Id. 92466552, Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifesto o interesse da parte, cumpra-se a renovação da medida liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0814519-81.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 81847792, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 25 de abril de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:25
Juntada de Informações
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31/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:30
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0814519-81.2022.8.14.0301. - Despacho - Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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