TJPA - 0803775-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:05
Baixa Definitiva
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03/10/2022 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JONAS LOPES DE SOUZA - CPF: *23.***.*92-91 (PACIENTE) e JUÍZO DA COMARCA DE ANAPÚ (AUTORIDADE COATORA)
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09/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE ANAPÚ em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:59
Juntada de Informações
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30/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0803775-57.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA, (OAB/PA nº 24.908) PACIENTE: JONAS LOPES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU/PA.
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800655-14.2021.8.14.0138.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA, em favor de JONAS LOPES DE SOUZA, em face de ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.856889), que, ipsis literis: “Trata-se de paciente preso em flagrante na data de 14/09/2021, onde, após abordagem feita pela Policia Rodoviária Federal, segundo os depoimentos dados por esses já na competente DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL, fora encontrada a quantidade de 200 Kg em um fundo no veículo caminhão boiadeiro M.benz/L 1620, cor azul e placa MWH8D99, identificado posteriormente como sendo referente ao entorpecente vulgarmente conhecido como “cocaina", conforme laudo de constatação de id 34508340, fls. 02 e 03.
Detido e encaminhado à Delegacia de Polícia Federal, o requerente foi interrogado aduzindo toda parte que lhe coube.
Assim, foi lavrada nota de culpa em seu desfavor o imputando a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11343/06.
Vale primeiramente esclarecer, que conforme ventilado no interrogatório de fls. 24, o requerente trabalha como motorista em caminhão boiadeiro, fazendo fretes pelas cidades vizinhas.
Nesse diapasão, fora contratado por “Paulinho” para buscar um gado na cidade de Breu Branco/PA e levar até Uruará/PA e que depois seriam feitas mais 02 (duas) viagens com o mesmo trajeto, sendo que em cada viagem seria transportado 21 (vinte e uma) cabeças de gado, sendo pago o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) relativo à uma viagem.
Ao ensejo da conclusão deste fiem, Paulinho entregou à Jonas um telefone celular para se comunicarem e não disse ao certo onde a carga deveria ser pega.
Indubitável é que, o paciente não possuia conhecimento de que o veículo estava carregado de drogas, conforme afirmou veemente em seu depoimento, onde ressalta as textuais “ QUE acredita que PAULINHO possa ter feito o carregamento quando abasteceu o veículo para o frete, pois foi PAULINHO que levou o caminhão ao posto de gasolina” Dessa forma, até o momento da abordagem policial, o requerente sequer sabia que seu caminhão estava carregado de drogas ilícitas, pois achava que realizaria apenas viagens para transporte boiadeiro, assim como já faz em sua cidade. É de ser relevado ainda que o ora acusado colaborou com todos os questionamentos ventilados pela autoridade policial, ressaltando a necessidade que se deu para a prática da conduta delituosa, sem que ficasse preenchido, no entanto, o animus associandi do crime em comento.” Pelos motivos expostos, requer: “a) a oitiva do (a) douto (a) Procurador (a) de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruará no Estado do Pará, ora apontado como autoridade coatora; c) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente JONAS LOPES DE SOUZA, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade;” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
29/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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