TJPA - 0803880-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:55
Juntada de despacho
-
09/11/2022 14:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 04/11/2022.
-
08/11/2022 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:44
Juntada de mandado
-
18/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 01:03
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:30
Decorrido prazo de em .
-
05/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0803880-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ODAILTON GOMES SALES DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público que consta em ID 70233115 Pág. 1, na qual requer a desistência da oitiva das vítimas Augusto César Vieira Burlamaqu e Darialva Gomes Vieira, ante a não localização dos seus endereços atualizados, verifiquei nos autos que a referida vítima também foi arrolada pela Defensoria Pública em ID 58826873.
Desta forma, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para se manifestar acerca do pedido de desistência da testemunha pelo Ministério Público.
Caso a Defensoria Pública insista na oitiva da testemunha arrolada, deverá proceder a atualização dos endereços, no prazo legal.
Sem prejuízo, considerando a data próxima para audiência 21/07/2022, DEFIRO o pedido do Ministério Público para se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do denunciado (art. 316, parágrafo único do CPP) em audiência.
Aguarde-se em secretaria a data da audiência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
21/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/07/2022 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:46
Juntada de mandado
-
21/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 07:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
10/06/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:01
Expedição de Decisão.
-
27/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
26/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
23/05/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/04/2022 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0803880-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ODAILTON GOMES SALES DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ODAILTON GOMES SALES, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, §2º, incisos II e VII c/c § 2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
O acusado foi citado (ID 58451172).
Resposta à acusação constante nos autos em ID 58826873 Pág. 1-4, apresentada por meio da Defensoria Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas pela Defensoria Pública preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não foram suscitadas pela Defensoria Pública preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que o réu responde preso DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio 2022, às 10h, data mais próxima disponível na pauta.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intime-se Defensoria Pública; 3.
Intime-se o acusado; 4.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; 5.
Considerando a existência de bem apreendido e não destinado, isto é, uma arma branca (faca) consoante auto de apreensão de objeto ID 54189467, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do bem, caso não se oponha a destinação, à Secretaria Judicial para as providencias de praxe; e 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
26/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:22
Juntada de mandado
-
18/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:15
Juntada de mandado
-
01/04/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 04:02
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0803880-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ODAILTON GOMES SALES DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de ODAILTON GOMES SALES, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII c/c § 2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: (...) Conforme narra o Inquérito Policial em apenso, no dia 08/03/22, por volta das 21:30 min, o denunciado, na companhia do adolescente Reinaldo Freitas Pereira, de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça, como emprego de uma faca e uma arma de fogo, um aparelho de telefone celular da marca SAMSUNG, de cor preta, uma pasta contendo material de estudos e a chave do veículo Renault Kwid, placas QUE 3254, das vítimas Darialva Gomes Vieira e Augusto César Vieira Burlamaqui, quando estas trafegavam pela Travessa Quintino Bocaiuva, próximo à Av.
Bernardo Sayão.
No dia, hora e local acima especificados, as vítimas estavam no interior do mencionado veículo quando foram abordadas pelo denunciado, que portava uma faca, e o adolescente, que portava uma arma de fogo, e fizeram parar o carro para anunciarem o assalto.
Ato contínuo, subtraíram os pertences das vítimas e empreenderam fuga.
A vítima acionou uma viatura policial, cuja guarnição saiu em diligência.
Os policiais militares Augusto Giovani Igreja da Silva, Paulo Nazareno da Silveira Piedade e Josias das Chagas Ferreira realizaram a detenção do denunciado e do adolescente na Passagem Doutor Veiga, próximo à Travessa Bom Jardim, bairro do Jurunas.
Foram encontrados em poder destes uma faca de cabo branco e a pasta contendo material de estudos (auto de apreensão, ID 54189467, fl. 18).
As vítimas os reconheceram na delegacia.
Interrogado, o denunciado usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.A autoria e a materialidade do presente evento danoso restaram devidamente comprovadas nos autos via depoimentos das vítimas e das testemunhas, que formam um lastro probatório robusto e harmônico entre si.
Definindo tal comportamento como delituoso, estabelecem os artigos 157, §2º, II,e VII, do Código Penal Brasileiro e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena -reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º.A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:II –se há o concurso de duas ou mais pessoas;VII -se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I –se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Desta feita, a partir do momento em que o denunciado, livre e conscientemente, na companhia de um adolescente, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e uma faca,subtraiu para si, coisa alheia móvel, amoldou-se aos tipos ao norte transcritos, merecendo desta feita, a competente reprimenda legal.
Ex positis, protesta o Ministério Público a que seja recebida a presente denúncia, em todos os seus termos, com escopo no art. 399 do CPP, a fim de que Odailton Sales, veja-se incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II,VII, § 2º-A,I do CPB e art. 244-B do ECA, ocasião em que se protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente os depoimentos das pessoas abaixo arroladas (...) Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ODAILTON GOMES SALES pela prática, em tese, da conduta tipificada art. 157, §2º, incisos II e VII c/c §2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) ODAILTON GOMES SALES, ENDEREÇO: Passagem Comunitária, n° 165, bairro Jurunas, Belém/PA, CEP: 66030010.Telefone: (91) 99840-5598, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 17/05/1997 e respectiva(s) filiação: Sebastiana Gomes Sales e Olivaldo da Silva Sales, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; e c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada do acusado; d) Junte-se aos autos o depoimento do adolescente R.F.P. prestado junto à Vara da Infância e Juventude.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
29/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:56
Recebida a denúncia contra ODAILTON GOMES SALES - CPF: *48.***.*79-34 (REU)
-
25/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 10:54
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 02:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 22:39
Declarada incompetência
-
21/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:49
Audiência Custódia cancelada para 09/03/2022 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:46
Audiência Custódia designada para 09/03/2022 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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