TJPA - 0840041-52.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2022 08:10
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de BANPARA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que contraiu empréstimos junto do estabelecimento do requerido com descontos em folha de pagamento e em conta-corrente.
Requereu a inversão do ônus.
Indenização por danos morais.
Pleiteou o benefício de tutela provisória de urgência pela ocorrência de retenção de valores em sua conta.
Que seja devolvida toda verba salarial retida ilegalmente.
No id 5428391 o juízo deferiu a gratuidade processual, bem como à luz do Código de Defesa do Consumidor apreciou a presente demanda, determinando o cumprimento da tutela de urgência com a finalidade de que o requerido se abstenha de efetuar descontos de empréstimos descritos na inicial a título de “amortização repactuada Banparacard” e “amortização credcomputador” em conta corrente da autora.
Designou audiência de conciliação.
No id 5910668 consta os Embargos de Declaração.
A audiência designada não obteve êxito na conciliação.
O Requerido apresentou contestação.
Requereu a reconsideração da tutela.
Que seus argumentos sejam acolhidos.
Inexistência de pressupostos para indenização por danos morais.
Ressaltou que a Súmula 603 foi editada.
Que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Intimado às partes nos moldes do art. 355, do CPC (id 16434532), a autora deixou escoar o prazo sem manifestação.
O Requerido requereu o julgamento antecipado.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda basicamente sobre interpretação de questionamento de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, onde a Requerente evoca a necessidade em manter a mínima subsistência digna perante a onerosidade excessiva dos descontos perpetrados pelo Requerido em seus vencimentos.
Entendo que, em vista das provas carreadas aos autos, não remanesce qualquer questionamento de ordem fática, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com apoio no previsto no art. 355, inc.
I, do Código do Processo Civil.
Assim sendo, passo a apreciar os Embargos de Declaração.
Ora, o intuito dos Embargos é de confirmar a existência de omissão na decisão proferida, por considerar que a mesma foi baseada nos termos da Súmula 603 do STJ.
Analisando a decisão interlocutória exarada, observo que não há omissão, visto que foi proferida na data de 25/06/2018 com todos os fundamentos previstos no Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como por entender o Juízo ser indevidos os descontos realizados, tudo conforme preceituava a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, na época em pleno vigor: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntistas para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.” Assim sendo, passo a apreciar e decidir a demanda.
O pedido principal da presente demanda é de coibir descontos de empréstimos pessoais realizados pela autora em sua conta-corrente.
O mesmo teve seu deferimento.
Por conseguinte, a Súmula que embasou o pedido inicial foi “editada” pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma súmula editada.
Fica claramente entendido que não foi criado uma nova, portanto, deve o julgador adotar instituto de outrora para apreciar a demanda.
No caso presente, observo que no ordenamento jurídico brasileiro não há norma que venha substanciar o pedido objeto para o seu deferimento.
Portanto, descartado a hipótese de “eficácia retroativa de lei”, pois a súmula objeto foi extinta, não ocorreu revogação.
Além do que, não há de que se falar de coisa julgada, direito adquirido ou ato juridicamente perfeito.
Assim sendo, concluo que a requerente busca, na realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que é vedado, a teor da Súmula 381 do STJ: Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
O STJ já firmou entendimento de que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com o banco não pode ser limitado pela justiça, conforme se abstrai da análise do seguinte julgado: REsp nº 1.586.910, Aglnt no AREsp nº 1.136.156/SP, Agln no REsp nº 1.641.468 DF.
RECURSO ESPECIAL.
Prestações de mútuo firmado com instituição financeira.
Desconto em conta-corrente e desconto em folha.
Hipóteses distintas.
Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração.
Inviabilidade.
Dirigismo contratual, sem supedâneo legal.
Impossibilidade....
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, deixo de acolher o pedido da autora, para chamar o processo à ordem, e assim, tornar sem efeito a decisão interlocutória exarada por este Juízo no id 5428391 – pág. 1 a 3.
Devendo a Secretaria expedir as comunicações de praxes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos moldes da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, 21 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
27/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 04:50
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 20:45
Outras Decisões
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25/09/2019 16:01
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 00:27
Decorrido prazo de BANPARA em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS em 19/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2019 13:53
Conclusos para decisão
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18/02/2019 12:28
Movimento Processual Retificado
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07/11/2018 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
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24/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2018 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 11:58
Audiência conciliação realizada para 04/10/2018 11:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS em 06/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2018 10:55
Audiência conciliação designada para 04/10/2018 11:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2018 09:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 09:11
Movimento Processual Retificado
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13/07/2018 09:11
Conclusos para decisão
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13/06/2018 21:00
Conclusos para decisão
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13/06/2018 21:00
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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