TJPA - 0862403-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:39
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:43
Decorrido prazo de WALMIR SAMPAIO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0862403-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Shopping Center Castanheira, s/n, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 REQUERIDO: Nome: MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, Bl IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 Nome: WALMIR SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, BL IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DECISÃO Procedo a juntada do resultado do SISBAJUD, onde foi encontrada quantia ínfima, motivo pelo qual, procedi o desbloqueio Diante da ausência de bens passíveis de constrição judicial, impõe-se a aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)".
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de 1 ano, período no qual o processo ficará sobrestado, permitindo que a parte exequente promova diligências para eventual localização de bens.
Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior reativação, desde que ainda não operada a prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, que, na hipótese dos autos, obedece ao prazo de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Ainda, em consonância com o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a data da ciência da parte exequente acerca da pesquisa infrutífera realizada no Sisbajud.
Dessa forma, se até 6 anos após a data da ciência (1 ano de suspensão + 5 anos em arquivo provisório), a parte exequente não indicar bens do devedor passíveis de penhora ou não demonstrar a efetiva suspensão da prescrição por algum fato interruptivo ou suspensivo previsto em lei, operar-se-á a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, determino: 1.
A suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, a contar da publicação desta decisão, período em que a parte exequente poderá indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Findo o prazo de 1 ano sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente por 5 anos (prazo prescricional), sem prejuízo de reativação dentro do prazo prescricional. 3.
Decorrido o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos em arquivo provisório), certifique-se e, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/01/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:29
Decorrido prazo de WALMIR SAMPAIO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0862403-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Shopping Center Castanheira, s/n, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 REQUERIDO: Nome: MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, Bl IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 Nome: WALMIR SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, BL IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DECISÃO 1.
Defiro e realizo o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem programada ("teimosinha"), conforme anexo, nos termos do art. 854, do CPC. 2.
Considerando que a ordem realizada no SISBAJUD está programada por 30 dias, volvam-me conclusos os autos após o referido prazo para juntada do relatório de resultado, pesquisa em demais sistemas e adoção das providências constantes nos arts. 854 e seguintes, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WALMIR SAMPAIO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0862403-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Shopping Center Castanheira, s/n, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 REQUERIDO: Nome: MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, Bl IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 Nome: WALMIR SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, BL IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DECISÃO Considerando que, embora devidamente intimada a parte exequente, para proceder o recolhimento das custas intermediárias referente às pesquisas nos sistemas informatizados, entendo pelo seu desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0862403-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Shopping Center Castanheira, s/n, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 REQUERIDO: Nome: MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, Bl IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 Nome: WALMIR SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, BL IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DECISÃO Cls., 1.
Da necessidade de recolhimento de custas.
A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram.
Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Da atuazalição do valor do débito.
Considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo: a.
Apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados; e b.
Apresentar planilha anexa devidamente preenchida com os dados do processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 07:21
Decorrido prazo de WALMIR SAMPAIO PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:21
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:21
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:02
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0862403-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: Nome: MARIA ARLETE DA COSTA PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, Bl IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 Nome: WALMIR SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa WE-02, apto 107, (Cj Stélio Maroja), Qd.
H, BL IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DECISÃO Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via Diário de Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito; 4.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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