TJPA - 0835637-21.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 04:33
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0835637-21.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 780, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Reclamado: Nome: ANTONIO AUGUSTO BATISTA AGE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, EDIFÍCIO GUALO - APTO 501, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: ESPÓLIO DE JORGE ABRAM AGE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, Ed.
Gualo, Ap 501, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
DECIDO.
O Condomínio Exequente, intimado pelo Diário de Justiça em 21.10.21 acerca da decisão Id 378833583 (expediente 5869116), não instruiu o feito com novos cálculos, embora devidamente advertido de que se assim não o fizesse o feito seria extinto.
Desse modo, não havendo como se dar prosseguimento regular ao processo e nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
26/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835637-21.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 780, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: ANTONIO AUGUSTO BATISTA AGE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, EDIFÍCIO GUALO - APTO 501, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Em petição vinculada ao ID 20719012, o Sr.
Antônio Augusto Batista Age, que figura no polo passivo da lide, noticia que o imóvel objeto da aludida cobrança judicial, pertence ao Espólio de Jorge Abraão Age, falecido em 23/02/2012, deixando, à época, esposa e filhos, esta também já falecida em 23/05/2017.
Informa que com base nesse fato, foi ajuizado e distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de Abertura e Cumprimento de testamento - Proc. nº 0834998-03.2019.8.14.0301, e, por se tratar de matéria que envolve e está intimamente relacionada com sucessão, bem ainda, a fim de resguardar os direitos dos herdeiros, afirma ser necessária a habilitação do crédito objetos desta execução perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, onde tramita o processo de abertura e cumprimento de testamento, julgando-se improcedente a presente execução.
Instado a se manifestar, o exequente peticiona (ID 27648848), ressaltando que por se tratar de dívida condominial, que tem natureza propter rem, pode ser cobrada não só do proprietário, mas de qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, como é o caso do executado, que reside de forma fixa no imóvel gerador do débito, não tendo mencionado que há pagamento de aluguel ou indenização referente à cota parte de cada um na herança, apenas informando a respeito da existência de inventário e ratificando assim que utiliza o imóvel livremente.
Requer o prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos em desfavor do executado até que se obtenha o valor devido.
DECIDO.
No tocante à alegada necessidade de habilitação do crédito objeto desta execução perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, é de se indeferir tal pleito, porquanto, em se tratando de dívida propter rem, como é o caso dos autos, deve a execução prosseguir com a alienação do bem, encaminhando-se eventual saldo apurado para o Juízo onde tramita o processo de abertura e cumprimento de testamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO/EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
AVENTADA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, PELA EXEQUENTE, NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR DO ESPÓLIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642 DO CPC.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. "A jurisprudência do STJ entende que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora (STJ, REsp 1499170/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40009924920208240000 Capital 4000992-49.2020.8.24.0000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) De outra senda, não obstante o entendimento acima exposto, no caso dos autos, considerando que resta claramente demonstrado que a posse e administração do imóvel gerador do débito exequendo são exercidas pelo Sr.
Antônio Augusto Batista Age, que inclusive fora citado no próprio endereço do apartamento (ID 21555415), bem ainda, tendo em vista que, embora na petição inicial da presente execução, tenha sido indicado para figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE JORGE ABRAM AGE (ID 11349725, p. 1), porém, desde o início, consta no polo passivo apenas o Sr.
ANTÔNIO AUGUSTO BATISTA AGE, requerente da abertura e cumprimento de testamento, entendo por bem que seja regularizado o polo passivo desta ação, para constar como executado o ESPÓLIO DE JORGE ABRAM AGE, e, como coexecutado, o Sr.
ANTÔNIO AUGUSTO BATISTA AGE (ID 20719015).
Dito isto, e ainda levando em consideração que resta claramente demonstrada a relação jurídica material do coexecutado ANTÔNIO AUGUSTO BATISTA AGE com o imóvel gerador dos débitos aqui discutidos, é certo que contra ele devem ser ultimados os atos e termos processuais da execução. É neste sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS – CITAÇÃO DE ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PELA TOTALIDADE DE CO-HERDEIROS – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – PRINCÍPIO DA SAISINE – MORADOR –QUALIDADE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEMONSTRADA – RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL – PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE –LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO INDEPENDENTE DE NOMEAÇÃO – DICÇÃO DO CPC, ARTS. 613 E 614 C/C CÓD.
CIV.
ART. 1.797, II – PROSSECUÇÃO DA DEMANDA EM FACE DO HERDEIRO COEXECUTADO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0048382-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - Julgado em 25/05/2020) Assim sendo: 1- Proceda-se a Secretaria, a regularização do polo passivo da ação, para constar como executado o ESPÓLIO DE JORGE ABRAM AGE, e, como coexecutado, o Sr.
ANTÔNIO AUGUSTO BATISTA AGE; 2- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, tomando por base o documento vinculado ao ID 16361434, porém, excluindo-se os honorários advocatícios, pois a despeito de previsão na convenção do condomínio, este Juízo firmou entendimento no sentido de ser incabível o pagamento de honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, com base na legislação especial respectiva (artigos 54 e 55 da LJE); 3- Não cumprida a diligência anterior pelo exequente, façam os autos conclusos para extinção; 4- Decorrido o prazo assinalado no item 2 e cumprida a diligência, CITE-SE o coexecutado ANTÔNIO AUGUSTO BATISTA AGE para pagar voluntariamente, o valor do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias; 5- Decorrido o prazo do item 4, sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que sejam realizadas constrições judiciais em desfavor do coexecutado, nos seguintes termos: a) Proceder-se-á a tentativa de penhora, inicialmente pelo Sistema SISBAJUD, a teor do art. 835 do CPC, e caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD; b) Frutífera a penhora on line e, consequentemente garantido o juízo, INTIME-SE o coexecutado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição; c) Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente; d) Se infrutíferas as diligências acima, LAVRE-SE, de imediato, o termo de penhora sobre o imóvel objeto da dívida.
De posse do Termo de Penhora, proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem. e) Intime-se o exequente a promover a averbação da penhora, conforme art. 799, inc.
IX, CPC, em 10 (dez) dias, juntando comprovante nos autos.
Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde tramita o Processo 0834998-03.2019.8.14.0301, para o que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
21/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0835637-21.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 780, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Reclamado: Nome: ANTONIO AUGUSTO BATISTA AGE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, EDIFÍCIO GUALO - APTO 501, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O exequente foi devidamente intimado em 23/11/2020 para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a informação referente ao falecimento do executado, contida na petição vinculada ao ID 20719012.
Contudo, até a presente data nada manifestou (ID 22112385), caracterizando-se, em consequência, o abandono de causa, nos termos do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) No caso apresentado, existe ainda a carência da ação pela falta de interesse de agir, consubstanciada no abandono da causa pelo exequente.
Deve-se destacar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que abrange não apenas os atos a serem praticados pelo Poder Judiciário, mas também pela parte interessada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juiz (a) de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível I -
19/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/12/2020 18:59
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 09/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 10:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 08:56
Outras Decisões
-
27/07/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:14
Outras Decisões
-
06/07/2020 21:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2019 10:58
Conclusos para decisão
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03/07/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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