TJPA - 0804232-71.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:49
Apensado ao processo 0877622-28.2023.8.14.0301
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28/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:57
Decorrido prazo de VALE SA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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04/12/2022 02:55
Decorrido prazo de VALE SA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:35
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804232-71.2019.8.14.0040 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: VALE SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, ou garantias ofertadas nos autos, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 01:13
Decorrido prazo de VALE SA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da empresa VALE S.A.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando litispendência dos débitos originários dos AINF 262015510001410-0, 262015510001413-5, 262015510001426-7, 262016510000120-0, 262015510000859-3, 262015510000850-0, 262015510000844-5, 262015510001427-5, 262015510001408-9, 262017510000016-3, 262015510001429-1, 262016510000655-5, 262016510000119-7 e 262017510000017-1, já que estariam sendo exigidos na execução ajuizada na Vara de Execução Fiscal de Belém (proc. nº. 0865223-06.2019.8.14.0301).
Quanto ao crédito fiscal referente ao AINF 262016510000062-0, informa que este estaria garantido na Ação Cautelar nº 0876165-34.2018.8.14.0301, também em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém/PA. É o que importava relatar.
Fundamento.
Em análise aos autos verifico que há conexão entre esse processo e os demais ajuizados na Vara de execução fiscal de Belém, devendo ser declinada a competência ex offício, por este juízo, posto que a ação cautelar e execução fiscal foram ajuizadas anteriormente.
Conforme disposto no art. 54 do CPC, a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, observado o disposto na Seção II, do Capítulo I, Título III.
Pois bem, o Código de Processo Civil determinou expressamente, no artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, que existe conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, cabendo o processamento dos dois processos ao juízo prevento.
No artigo 59, dispõe que a prevenção se perfaz com o registro ou a distribuição da petição inicial.
Necessário registrar, de todo modo, que as competências do juízo da ação anulatória e declaratória e do Juízo da execução fiscal originariamente continuarão sendo consideradas territorial e relativas se analisadas individualmente.
Contudo, poderá ser alterada, quando existam simultaneamente uma ação de conhecimento e uma execução fiscal.
Trazendo a questão ao caso concreto, em que a ação cautelar foi ajuizada previamente à execução fiscal, e por consequência, ao presente feito, na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, constata-se o necessário reconhecimento da modificação automática na competência no juízo da execução fiscal em razão de uma situação jurídica nova, com ampliação da competência do Juízo da primeira ação para o processamento e julgamento da ação executória, passando a existir uma competência funcional do juízo da ação cautelar.
Em resumo, devido a conexão, a competência do juízo onde tramita a primeira ação se torna absoluta, tornando este juízo incompetente para conhecer da execução fiscal e dos embargos à execução opostos.
Ademais, devemos acrescentar, que a reunião de processos no caso em comento é obrigatória mesmo sem o reconhecimento da conexão, tendo em vista que caso sejam decididos separadamente poderão gerar risco de proferir decisões contraditórias e conflitantes (art. 55, §3º do CPC).
Com fulcro no §3º do art. 64 do CPC, rematam-se os autos à 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, para apensamento ao processo cautelar nº. 0051567-16.2015.8.14.0301.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito respondendo pela Vara da Fazenda de Parauapebas -
19/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:54
Declarada incompetência
-
08/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/02/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2019 15:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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