TJPA - 0800475-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:17
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MIRANDA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nº 0800475-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTONIA MIRANDA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROVA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO CONSUMIDOR PROVAR NÃO TER CONTRAÍDO OS EMPRÉSTIMOS – PROVA NEGATIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIA MIRANDA DA SILVA.
A decisão interlocutória agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: ““...Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum...” (ID nº 15870769 dos autos principais).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suas razões (Id nº 4393674), a irreversibilidade da medida concedida e a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, ante o exercício regular de direito.
Aduz que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para indeferir a tutela de urgência e, subsidiariamente, minorar a multa fixada.
Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (Num. 4540423).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Num. 4895327). É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária para suspensão dos descontos na conta corrente da consumidora agravada sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir se presentes os requisitos autorizados para concessão da tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem.
Ressalto que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa no sentido de que não contraiu o mútuo bancário, motivo pelo qual incumbe ao banco réu a produção de prova no sentido de que houve efetivamente a contratação.
Em se se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, é nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. nº 1.199782/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011).
Também não diverge a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - A culpa exclusiva de terceiros não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.006805-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR FRAUDADORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) Impõe-se a indenização quanto aos valores transferidos, acrescidos dos juros de cheque especial, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente, ressaltando-se que havia pedido expresso por parte da Autora de bloquear qualquer movimentação suspeita em sua conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.133038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FRAUDE - EXCLUDENTE NÃO APLICÁVEL - DEVER DE REPARAR - CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (súmula 479 do STJ). - O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.10.012442-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017).
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO APOSENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - DECISÃO CONFIRMADA. - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de fundado receio de dano grave e a verossimilhança do direito afirmado em juízo, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
Os requisitos estão presentes na hipótese em que o órgão público realiza descontos nos proventos recebidos por servidor público aposentado, com o intuito de restituir valor equivocadamente pago a maior, na ausência de indícios quanto à má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.041883-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0015, publicação da súmula em 17/09/2015).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013)
Por outro lado, quanto a insurgência do Recorrente acerca das multas fixadas pelo Juízo a quo, entendo que merece acolhimento os argumentos do Agravante.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
As obrigações a que se vinculam as multas referem-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimos que a autora supostamente não contraiu e a retirada do nome da mesma do cadastro de inadimplentes.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o montante da multa arbitrado pelo Juízo a quo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exagerado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 14:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2022 10:25
Conclusos ao relator
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18/04/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MIRANDA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0800475-24.2021.8.14.0000 – PJE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior AGRAVADO: ANTONIA MIRANDA DA SILVA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, na Ação de Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc.
Nº 0800713-50.2020.814.0009), movida por Antônia Miranda da Silva contra Banco Bradesco S/A.
Em resumo, a Autora, ora Recorrida, afirma que é aposentada, titular de benefício junto a previdência social no valor de 01 (um) salário mínimo.
Recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco é pessoa simples e desprovida de qualquer conhecimento técnico, ficou surpresa, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com uma operação que desconhecia.
Ao procurar o Suplicado, tomou conhecimento de que foi realizado, sem a sua anuência, contrato de empréstimo em 06/03/2015, no valor de R$9.878,66, já tendo sido descontado do seu benefício a quantia de R$4.939,33.
Apontou ainda que tentou efetuar o cancelamento da operação sem sucesso. (Id nº 15870178 dos autos principais).
O Juízo Monocrático, analisando a documentação acostada aos autos, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “...Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum...” (ID nº 15870769 dos autos principais). O agravante alega, em suas razões (Id nº 4393674), a irreversibilidade da medida concedida e a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, ante o exercício regular de direito.
Aduz que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Ao final, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o que passo a analisar.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam-se de requisitos cumulativos, de forma que ausente ao menos um deles, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.
Pois bem, compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Passo a explicar.
In casu, o magistrado a quo, por cautela, entendeu por determinar a suspensão dos descontos do benefício da autora.
Dito isto, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de analise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que acaso comprovado durante o transcorrer do presente processo a regularidade da cobrança, poderá o banco agravante proceder todas as medidas necessárias a efetivação de seu crédito, não havendo risco de irreversibilidade.
Assim, demandando a questão de maior dilação probatória, ao crivo do contraditório, de forma a possibilitar a análise acerca da regularidade da cobrança, não merece reparos a decisão a quo, que prudentemente determinou a suspensão das cobranças.
Em verdade, entendo que se encontra presente o periculum in mora inverso, na medida em que os descontos podem causar danos irreversíveis à autora.
Com relação às astreintes, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado.
No caso concreto, tem-se que foi determinado que o Banco Bradesco, ora agravante, a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial, sendo fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ora, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes não se mostram exorbitantes ou em desconformidade com os parâmetros legais, ou seja, capazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, considerando a capacidade financeira do banco Agravante e, ainda, a necessidade de se ver efetivada a decisão emanada pelo juízo de piso, bem como pelo fato de ter sido imposta limitação pelo juízo singular.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
19/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
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25/01/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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