TJPA - 0821858-67.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:55
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2024 00:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:00
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:24
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
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08/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:31
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:24
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO GUIMARAES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ABDIAS DO AMARAL DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:51
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ELEVI ENGENHARIA LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ABDIAS DO AMARAL DE LIMA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO GUIMARAES DE LIMA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0821858-67.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ELEVI ENGENHARIA LTDA - ME, GILBERTO GUIMARÃES DE LIMA, ABDIAS DO AMARAL DE LIMA DECISÃO/MANDADO Trata-se de exceção de pré-executividade protocolada por, ABDIAS DO AMARAL DE LIMA e GILBERTO GUIMARÃES DE LIMA, alegando, em síntese, que não são mais sócios proprietários da empresa ELEVI ENGENHARIA LTDA-ME, visto que deixaram a sociedade em a 09 de fevereiro de 2017 e 25 de setembro de 2018, respectivamente, tendo sido transferida a titularidade da empresa para MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES, na última data, razão pela qual, pugnam pela declaração de ilegitimidade passiva dos Excipientes.
Em sua manifestação a Exequente requereu a rejeição da exceção, haja vista que os Excipientes não foram incluídos na lide como executados, mas apenas determinada a citação da empresa executada em nome de seus sócios, que se tinha o conhecimento até então de serem os referidos senhores, requerendo, ao final, a citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº *67.***.*17-20, portador da carteira de identidade nº 467399 POLITEC-AP, residente e domiciliado sito à Rua dos Caripunas, nº 2921, Kitnet B, Altos, Cremação, Belém/PA, CEP nº 66.045-143. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial que admite a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor, levando-se em conta nulidade evidente e flagrante.
Desta forma, se admite a exceção de pré-executividade para exame de questões que podem ser aferidas por provas pré-constituídas, ou seja, serve apenas para discussão a respeito de matérias típicas da incidental proposta, o que não é o caso dos autos, haja vista que os excipientes não foram incluídos como parte na ação, mas tão somente houve a citação da empresa ELEVI ENGENHARIA, na pessoa dos sócios conhecidos da Exequente, ao tempo do pedido.
Assim, diante do pedido da empresa exequente para citação da empresa executada na pessoa do sócio MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº *67.***.*17-20, portador da carteira de identidade nº 467399 POLITEC-AP, residente e domiciliado sito à Rua dos Caripunas, nº 2921, Kitnet B, Altos, Cremação, Belém/PA, CEP nº 66.045-143, entendo que a Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito pela citação dos antigos sócios, razão pela qual, devem ser excluídos do sistema PJE.
Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e defiro o pedido de renovação da diligência de citação da empresa ELEVI ENGENHARIA LTDA-ME, na pessoa do sócio MARCUS ROBERTUS DE CARVALHO MENDES, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº *67.***.*17-20, portador da carteira de identidade nº 467399 POLITEC-AP, residente e domiciliado sito à Rua dos Caripunas, nº 2921, Kitnet B, Altos, Cremação, Belém/PA, CEP nº 66.045-143, devendo os dados serem cadastrados no sistema, e, consequentemente, excluídos os ex-sócios ABDIAS DO AMARAL DE LIMA e GILBERTO GUIMARÃES DE LIMA, diante da última manifestação da parte exequente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 22 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:47
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:55
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 10:06
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0821858-67.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ELEVI ENGENHARIA LTDA - ME, GILBERTO GUIMARAES DE LIMA, ABDIAS DO AMARAL DE LIMA DESPACHO Em consulta à pesquisa de endereço dos representantes legais da Executada, via sistema SISBAJUD, verifica-se que a busca retornou resultado em diversos endereços diferentes, conforme tela do sistema anexa.
Assim, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar em qual dos endereços deve ser renovada a diligência de citação, sob pena de arquivamento do feito.
Caso seja informado o endereço correto, autorizo desde logo a renovação da diligência, independente de novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 01 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
04/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:31
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0821858-67.2017.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP RECLAMADO: EXECUTADO: ELEVI ENGENHARIA LTDA - ME, GILBERTO GUIMARAES DE LIMA, ABDIAS DO AMARAL DE LIMA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamados Executados, conforme certidões retro inseridas, intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de setembro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
19/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 01:16
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2021 00:48
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:31
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59.
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23/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0821858-67.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ELEVI ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Mantenho o posicionamento adotado no (Id. nº14378424), o qual indeferiu a citação por edital, tendo em vista que este decorre da Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. Nesse sentido também a jurisprudência.
JECCSC-0048590) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RÉ NÃO LOCALIZADA - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 18, § 2º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - PRECEDENTES DESTA TURMA Nº 0002205-36.2010.8.24.0057 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801105-13.2013.8.24.0023, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Adriana Mendes Bertoncini. j. 20.09.2018). JECCPR-0202552) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EXECUTADO.
PLEITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DILIGÊNCIAS QUE NÃO COADUNAM COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 2º DA LJE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 14, § 1º, I, DA LJE QUE SE SOBREPÕE AO CONTIDO NO ART. 319, § 1º DO CPC.
ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0011836-24.2019.8.16.0182, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Melissa de Azevedo Olivas.
Publ. 10.12.2019).
JECCRS-0204759) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*41-28, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Epeciais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 30.10.2019, DJe 04.11.2019). Registre-se que que os Enunciados do FONAJE, servem apenas de orientação aos Juizados, mas sem efeito vinculante e, em casos de ausência de disposição expressa em lei.
Assim, diante do esgotamento dos recursos legais ao alcance deste Juízo, para localização do endereço da parte Executada, restando infrutíferas todas as tentativas já feitas, conforme despacho anterior, deve a parte Exequente informar o atual endereço da parte Executada.
Posto isto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à parte Exequente para apresentar o endereço atualizado da parte a ser citada, sob pena de arquivamento do processo, na forma da lei. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, PA, 26 de janeiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 02:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:15
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 09/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:19
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 00:24
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 28/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:10
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 00:08
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:07
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2019 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 16:24
Movimento Processual Retificado
-
20/08/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 13:23
Movimento Processual Retificado
-
12/06/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 11:08
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
13/12/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/11/2017 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2017 12:45
Movimento Processual Retificado
-
24/08/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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