TJPA - 0800944-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:48
Baixa Definitiva
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16/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:38
Conhecido o recurso de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800944-70.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): Marcelo Eduardo Ferraz, OAB/SP 170.188 AGRAVADO(A): OBED ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente (proc. nº 0877047-25.2020.8.14.0301), movida contra OBED ENGENHARIA LTDA - ME, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita..” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que apresentou documentos de sua escritura pública contábil demonstrando que o passivo circulante é maior que os ativos circulantes, tendo encerrado os últimos exercícios com prejuízo.
Por esse documento, revela-se que a empresa necessita da concessão do benefício da gratuidade processual, sem mencionar que detém uma série de processos para recuperação do seu crédito sem sucesso, possuindo vários protestos, inclusive execuções de natureza fiscal em razão da sua situação financeira que não está muito boa há muito tempo.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, V do CPC, posto que a decisão se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a explicar.
No presente caso, entendo comportar esse tipo de julgamento, haja vista a não formação da triangularização processual dada ausência de citação do agravado na ação originária, bem como em virtude do tema gratuidade processual da pessoa jurídica se encontrar pacificado pela Súmula 481 do STJ.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se o agravante, pessoa jurídica de direito privado, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula no sentido de ser viável a concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica desde que haja comprovação da sua incapacidade para suportar o pagamento das custas, conforme verbete a seguir transcrito: Súmula 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, é certo que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica as pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §3º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (GRIFOS NOSSOS) Nessa toada, evidencio que a relativa presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo milita tão somente a favor da pessoa física, não ocorrendo o mesmo com a pessoa jurídica, consoante a já citada Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, analisando a documentação trazida com o recurso, entendo que a agravante não faz jus ao benefício que pleiteia.
Digo isso porque de acordo com o balanço patrimonial, observa-se que, no ano de 2019, embora o passivo circulante tenha sido maior que o ativo circulante, observa-se que a recorrente possui ativo disponível de R$672.630,24 (seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) e outros créditos a receber na quantia de R$57.831.433,91 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), situação incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, correto o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante tais considerações, com fulcro no art. 932, V do NCPC, CONHEÇO do recurso, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 18 de fevereiro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
19/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:25
Conhecido o recurso de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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