TJPA - 0804376-40.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de WELISON SILVA AFONSO em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE CARVALHO CRUZ SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:40
Decorrido prazo de WELISON SILVA AFONSO em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 07:20
Decorrido prazo de WELISON SILVA AFONSO em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 04:46
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO nº 0804376-40.2022.8.14.0040 DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 23 mar 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EXEQUENTE: M.
E.
D.
C.
C.
S. , menor representado por seu/sua genitor(a); WILSIANY DE CARVALHO CRUZ Nome: WELISON SILVA AFONSO Endereço: Avenida presidente prudente, Quadra 71,, Lote 10, LOTEAMENTO PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/MANDADO DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.
CITE-SE o executado para que integre a relação processual. 2.
INTIME-SE para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (correspondente às três prestações anteriores à data de ajuizamento da presente ação e as que se vencerem no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput, CPC). 3.
Caso o executado não efetue o pagamento referente a estas prestações no prazo de 03 (três) dias, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, este juízo determinará o protesto da decisão ou sentença que fixou os alimentos e decretará a prisão civil do executado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, em regime fechado, nos termos do art. 528, §1º, §3º e §4º c/c art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei Especial – Alimentos). 4.
INTIME-SE, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita - correspondente às prestações vencidas nos dois anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (art. 523, caput, CPC); 5.
Não efetuado o pagamento voluntário destas parcelas em 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 6.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §1º, CPC). 7.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, previsto no item 4 desta decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. 8.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento previsto no item 4 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Parauapebas, 29 de março de 2022.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Substituto -
29/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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