TJPA - 0800108-16.2021.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FÓRUM em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 21:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Decisão:
Vistos.
Tendo em vista a Portaria n° 1072/2024, de 29 de fevereiro de 2024, que designou a Magistrada Karla Nunes Galvão para responder, até ulterior deliberação pelo Termo de Magalhães Barata e, tendo em vista o Plano de Ação apresentado para movimentação e impulsionamento dos autos conclusos, principalmente os que se encontram parados há bastante tempo sem qualquer impulso do autor, determino: Intime-se a parte autora através do seu advogado, via DJE, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer expressamente o prosseguimento no feito, notadamente quanto ao requerimento da diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para querendo, dar prosseguimento no feito, manifestando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente ou mesmo não encontrando a parte demandante no endereço fornecido por falta de atualização cadastral, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
PDJE.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO Despacho: Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Magalhães Barata, 14 de agosto de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
14/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 15:01
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
12/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:35
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 22:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 22:45
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 03:56
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800108-16.2021.8.14.0221 Parte Autora: LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Parte Requerida: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 25 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
07/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800108-16.2021.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-A Decisão: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado pela LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO em desfavor do BANCO PAN S/A.
Esclarece a parte requerente que jamais realizou qualquer tipo de negociação com a parte requerida.
Todavia, vem sendo descontado por parcelas de um empréstimo desconhecido, conforme documentos anexos.
A parte requerente informa nunca solicitou o empréstimo, o que lhe causou surpresa.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Existe indícios de fraude na formalização do contrato, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto em nome da Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Expeça-se o necessário.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Magalhães Barata, 21 de março de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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