TJPA - 0805390-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805390-52.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:43
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
27/03/2025 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 25/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805390-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar.
Contrarrazões apresentada. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 04:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805390-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:06
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0805390-52.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 56328287) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 4 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
04/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805390-52.2022.814.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA C/ INDENIZAÇÃO, “DANO MORAL”, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃOI DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA C/ INDENIZAÇÃO, “DANO MORAL”, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentada por CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
O requerente é policial civil aposentado.
Narra ser portador de “Isquemia Miocárdica de Grande Extensão e Acentuada Intensidade”, isto é, portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID [10] – I25.8), o que configura Cardiopatia Grave, por força da aplicação analógica da PORTARIA NORMATIVA N.º 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.
Visa a isenção do imposto de renda, uma vez ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Alega ter seu requerimento de isenção negado pelo requerido sob o fundamento de que a moléstia citada não se enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda.
Insurge-se, advogando que tal doença está comprovadamente demonstrada no LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ n.º 205236 (anexado).
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
No mérito, requer a condenação do requerido na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à guisa de danos morais, Concessão da isenção de Imposto de Renda à Pessoa Física (IRPF) sobre a aposentadoria recebida pelo Autor e restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física a partir da data do início da aposentadoria ora percebida.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a CARDIOPATIA GRAVE (CID [10] – I25.8), e desta forma, prevista na Lei.
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudo emitido por médico que examinou e acompanha o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de “Isquemia Miocárdica de Grande Extensão e Acentuada Intensidade”, isto é, portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID [10] – I25.8), o que configura Cardiopatia Grave, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, Sr.
CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Oficie-se o IGEPREV, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de março de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERGIO ZAMORIM em 15/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 08:38
Declarada incompetência
-
02/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-76.2022.8.14.0100
Delegacia de Policia Civil de Aurora do ...
Vanderson dos Santos Monteiro
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 15:31
Processo nº 0837162-72.2018.8.14.0301
Elza Maria Cordeiro da Cruz
Banpara
Advogado: Clistenes da Silva Vital
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2018 16:22
Processo nº 0821984-78.2021.8.14.0301
Sueanne Carneiro Linhares Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sandra Maia Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:05
Processo nº 0007784-82.2016.8.14.0040
Welissom Lucas Oliveira Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fabio Lemos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 23:58
Processo nº 0001365-73.2015.8.14.0301
Helena Aguiar Pantoja
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2015 14:43