TJPA - 0004384-62.2016.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/05/2022 09:14
Baixa Definitiva
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18/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GAIA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CAMPELO DE JUSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0004384-62.2016.8.14.0104 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Breu Branco/PA Remessa Necessária Sentenciados: Jose Marcos Campelo de Justa e Jose Domingos Gaia Defensor Público: Pablo de Souza Melo Sentenciado: Município de Breu Branco Procuradora: Gabriela Bonatto Boaretto Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CERTAME.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NO TEMA 161 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ MARCOS CAMPELO DE JUSTA e JOSÉ DOMINGOS GAIA contra ato tido como ilegal imputado ao prefeito do MUNICÍPIO DE MESMO NOME, concedeu a segurança nos seguintes termos (id. 7073928 – fls.76/80): Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, ao tempo que concedo a segurança, determinando ao PREFEITO MUNICIPAL, a imediata nomeação e posse de imediata (sic) dos impetrantes JOSE MARCOS CAMPELO DE JUSTA E JOSE DOMINGOS GAIA, aprovados no Concurso 01/2012 – PM por entender que os impetrantes possuem direito líquido e certo à nomeação nos cargos almejados.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496,I do CPC .
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal.
Sem custas e honorários (Súmulas 512 do STF, 105/STJ) (...) Em sua peça vestibular (id. 7073920), noticiaram os impetrantes que foram aprovados no Concurso Público promovido pelo Município de Breu Branco, de acordo com edital nº 01/2012, cujo resultado foi homologado em 02.05.2012.
Relataram que ambos foram aprovados em 1º lugar nos seus respectivos cargos e, portanto, dentro do número de vagas previstas no edital, no entanto o prazo do certame expirou em 06.05.2016 e os impetrantes não foram nomeados.
Diante disso, impetraram mandado de segurança a fim de garantir o direito líquido e certo à nomeação e posse nos cargos para os quais foram regularmente aprovados.
A autoridade coatora não prestou informações apesar de devidamente intimada (id.7073928- fl.74) O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela concessão da ordem (id. 7073927 – fls. 64/66).
O juízo “a quo” proferiu sentença concedendo a segurança nos termos expostos alhures (id. 7073928 – fls.76/80).
O Município de Breu Branco peticionou informando o cumprimento da decisão (id. 7073929 – fls.87/88).
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de id. 7073933 – fl. 143.
Após regular distribuição, coube a mim a relatoria do feito.
Determinei (id. 7125009) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e parecer na condição de custos legis, tendo o órgão ministerial opinado pela manutenção da sentença (id. 7967209). É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença será reexaminada nos moldes da previsão do art. 496, I, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
No caso em epígrafe, observa-se que os autores demonstraram as respectivas aprovações em primeiro lugar nos cargos a que concorreram (id.7073920 – fls.16/17) no concurso público nº 001/2012, realizado pelo Município de Breu Branco.
Acerca do assunto, a Constituição Federal determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.
Vejamos: Art. 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (grifei) A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido da existência de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, como ocorre na hipótese reexaminada.
Eis a ementa do julgamento paradigmático julgado pelo STF em repercussão geral, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Assim, não tendo a Administração Pública comprovado nenhuma hipótese excepcional que afastaria a sua obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, resta irretocável o decisum ora reexaminado.
Posto isso, MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:51
Sentença confirmada
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28/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 05:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:17
Conclusos ao relator
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12/11/2021 11:59
Recebidos os autos
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12/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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