TJPA - 0000745-62.2009.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2022 08:13
Baixa Definitiva
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26/05/2022 08:13
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 25/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de CLERISMAR SARAIVA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0000745-62.2009.8.14.0110 Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Goianésia do Pará/PA Apelante: Município de Goianésia do Pará Procurador: André Simão Machado Apelado: Clerismar Saraiva da Silva Advogado: Márcio de Souza Braga – OAB/PA 13.980 Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA NA ARGUIÇÃO DE TESES NÃO AVENTADAS EM MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ (id. 6588100 – fls. 462/467) visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movido por CLERISMAR SARAIVA DA SILVA, declarou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo o valor total de R$4.868,96 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e nove e seis centavos) (id. 6588099).
Irresigando, o poder público interpôs o seu apelo (Id. 6588100 – fls. 462/467), alegando, preliminarmente, a prescrição das verbas pleiteadas pelo recorrido.
No mérito, em suma, suscitou que na Lei Municipal n° 637/2017 há previsão do teto máximo para expedição de pagamento via RPV, o qual não deve exceder o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, razão pela qual o importe a ser pago deve ser via precatórios e não por RPV.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que fosse anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos de todas as verbas rescisórias elencadas na exordial.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 6588101 – fl. 471.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao juiz convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que, no id. 7373711, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas de Direito Público.
Assim, por redistribuição, coube a mim a relatoria do feito.
No id. 7381749, recebi o recurso no duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, tendo o órgão ministerial deixado de se manifestar sobre o mérito recursal por entender inexistente interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 7724309). É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, entendida como uma norma de conduta (boa-fé objetiva).
Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Por isso, diz-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito.
No processo, exige-se conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão ora impugnada (id. 6588099) acolheu a manifestação do próprio recorrente (id. 6588095 – fls. 423/428).
Destarte, salta aos olhos o comportamento contraditório do apelante, pois, em sua manifestação anteriormente citada, reconheceu o valor devido de R$4.868,96 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Ora, se a Fazenda Pública reconhece o valor devido, não pode impugnar a decisão judicial que acolhe o mencionado reconhecimento, pois estaria incorrendo na proibição processual do venire contra factum proprium.
Outrossim, a municipalidade não alegou as teses ora defendidas no recurso, o que implica dizer que se tratam de argumentações não aventadas em momento oportuno, incidindo sobre elas o instituto da preclusão, que impede a arguição extemporânea de tais fundamentos.
Por qualquer prisma que se faça a análise dos autos, revela-se inadmissível o recurso examinado.
Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (APELADO)
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28/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2021 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/12/2021 13:03
Declarada incompetência
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01/12/2021 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:27
Recebidos os autos
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01/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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