TJPA - 0800990-14.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 06:06
Decorrido prazo de WILAME TORRES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 20:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/02/2023 12:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de WILAME TORRES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 19:13
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:37
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de WILAME TORRES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800990-14.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 3 de maio de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a), ambos abaixo assinados.
Ausente o réu.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência do réu, devidamente citado e intimado do presente ato, cf. certidão do oficial de justiça.
Parte autora ouvida.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência injustificada do réu declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, razão, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
Ao não atender ao chamado da justiça o réu abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações do requerente, assumindo o risco do comportamento.
Pelos documentos acostados e verossimilhança das alegações e pela ausência de contestação entendo configurado o ilícito cometido do réu concernente ao não cumprimento do contrato de serviço parcialmente pago, o que tem o condão de ensejar a responsabilização quanto aos danos suportados.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que transcrevo na íntegra, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, entendo pertinente a reclamação.
A contratação do serviço está comprovado.
Os danos materiais estão configurados e comprovados pelo recibo de pagamento emitido Unique Odontologia – R$ 5.600,00, transferência bancária em favor do réu – R$ 700,00 e lançamento na fatura de cartão de crédito em favor de Unique Odontologia - R$ 1.059,52, perfazendo o total de R$ 7.359,52 a ser restituído à autora, de forma simples e corrigida.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando existir o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ademais, tenho para mim que ultrapassam os meros dissabores cotidianos os fatos narrados na exordial. É cediço que a reparação de perturbações de ordem imaterial possui caráter dúplice: satisfatório / compensatório à vítima, e punitivo / educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Desta forma, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora o valor do serviço pago e não prestado, no importe de R$ 7.359,52 (sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% a.m. mais correção monetário pelo INPC/IBGE, ambos a contar do efetivo desembolso; e CONDENAR ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
Em caso de depósito judicial em instituição bancária diversa, este não será considerado como cumprimento espontâneo de sentença.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95, ocorrendo o trânsito em julgado se inicia a contagem de prazo legal para cumprimento de sentença, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Decorrido este e não havendo pretensão executiva, arquive-se.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Intime-se o réu por meio do DJe, posto desassistido de advogado”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS Autor(a) ANDRE LUIZ ALVES DE FRANCA – OAB/PA 23912 Advogado(a) -
03/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 10:40
Audiência Una realizada para 03/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
16/04/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800990-14.2022.8.14.0133 Destinatário: DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS ruas dos navevantes, 15, passagem são francisco, riacho doce, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 03/05/2022 09:30, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 29 de março de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
29/03/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:55
Audiência Una designada para 03/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
29/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de DEUZALICE COSTA GUIMARAES SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:14
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:59
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2022 05:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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