TJPA - 0858619-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858619-58.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID50080771, assinada eletronicamente pelo advogado do autor, conforme se observa ao baixar essa minuta, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Considerando que o valor acordado será depositado ou transferido diretamente para a conta bancária do autor e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/03/2022 21:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:54
Audiência Una cancelada para 01/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 14:51
Homologada a Transação
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09/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:41
Audiência Una designada para 01/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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