TJPA - 0802646-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:23
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:09
Conhecido o recurso de ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*14-92 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802646-17.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0817915-15.2021.8.14.0006) movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, deferiu o pedido liminar que determinou a busca e apreensão de veículo descrito na exordial.
Em suas razões (Id. 8413158), o agravante, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, alegou que o Agravado não teria comprovado os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, sustentou a ausência de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, e, diante do princípio da cartularidade, aplicado aos títulos de créditos vinculado ao contrato de financiamento, o título original deveria ter sido apresentado na secretaria da Vara.
Asseverou que não restou comprovada a mora, uma vez que o retardamento se deu por um fato imputável ao credor, que exige pagamento com encargos excessivos.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Inicialmente, proferi despacho determinando que a Agravante comprovasse a sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos (Id. 8413158).
O recorrente peticionou juntando documentos a comprovar a ausência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento (Id. 9170406 a 9170413). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, diante da documentação anexada aos autos concedo o benefício da justiça gratuita ao Recorrente, ante o preenchimento das exigências legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Analisando as razões recursais, observa-se que, neste juízo de cognição sumária, há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Explico.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Neste sentido, cito a jurisprudência pátria: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021). “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020).” Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, repiso, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Ainda, cabe ressaltar que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Observa-se, também, que o juízo de origem não atestou a originalidade do documento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802646-17.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDREWS DE JESUS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de comprovar, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, para comprovar o alegado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que justifique a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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