TJPA - 0832038-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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16/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:30
Juntada de decisão
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03/06/2022 10:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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08/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DELCIA PEREIRA POMBO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de DELCIA PEREIRA POMBO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832038-69.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELCIA PEREIRA POMBO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por DELCIA PEREIRA POMBO em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:36
Declarada incompetência
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21/03/2022 22:51
Conclusos para decisão
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21/03/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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