TJPA - 0803955-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:01
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EMYLE WECHYLE DO CARMO FRANCO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDSON WENDEL DO CARMO FRANCO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ELDER WYLLI DO CARMO FRANCO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ODILENE MIRANDA DO CARMO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDSON SACRAMENTO FRANCO em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803955-73.2022.8.14.0000 COMARCA: MOCAJUBA / PA.
AGRAVANTE(S): EDSON SACRAMENTO FRANCO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE (OAB/PA 4.084) AGRAVADO(A)(s): ELDER WYLLI DO CARMO FRANCO EDSON WENDEL DO CARMO FRANCO EMYLE WECHYLE DO CARMO FRANCO ADVOGADO(A)(S): APARECIDA NAZARE DA SILVA FERREIRA (OAB/PA 24.025) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
LONGO INADIMPLEMENTO DA VERBA DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL DO DÉBITO CONSTANTE DO MANDADO DE PRISÃO.
PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
NÃO PAGAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 309 DO STJ.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS DEMONSTRATIVAS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA.
PROVAS DOCUMENTADAS DE ATIVIDADES DE LAZER E DE BENS PATRIMONIAIS.
MAIORIDADE CIVIL DOS EXEQUENTES.
IRRELEVÂNCIA.
DÉBITO DE ALIMENTOS CONSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU EXONERAÇÃO EM NOVA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por EDSON SACRAMENTO FRANCO nos autos de Ação Execução de Alimentos proposta por ELDER WYLLI DO CARMO FRANCO, EDSON WENDEL DO CARMO FRANCO e EMYLE WECHYLE DO CARMO FRANCO, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura em favor do Agravante, mantendo a prisão civil relacionada ao débito de prestações alimentícias.
Nas razões recursais (Id. 8746656), o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida em sede de execução de alimentos.
Sustenta o recorrente, em suma, que sua prisão civil deve ser revogada e concedido o competente alvará de soltura ao devedor de alimentos, posto que já teria efetuado o pagamento do valor descrito no mandado de prisão civil, que consignou o débito alimentar no importe de R$-3.015,22 (três mil e quinze reais e vinte e dois centavos).
Alega que os valores das pensões alimentícias que venceram no curso da execução de alimentos não foram objeto da execução e constituiriam “pendências” que podem ser discutidas, de modo que em liberdade, o executado, ora agravante, teria melhores condições de negociá-las com os exequentes, ora alimentandos, e até mesmo de acertar o débito alimentar passado.
Ressalta que, a despeito da fixação da prestação alimentar em favor dos exequente, estes já teriam alcançado a maioridade civil.
Aduz, outrossim, que não dispõe de recursos financeiros bastantes para adimplir o suposto débito integral dos alimentos, estipulados pelos exequentes em R$-82.593,78 (oitenta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), afirmando que atualmente se encontra desempregado e sobrevive apenas de trabalhos informais.
Afirma que não possui capacidade econômica para prestar alimentos em favor dos três filhos (exequentes) no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo para cada um desses, de modo que a obrigação alimentar deveria ser reduzida. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez caracterizada a hipossuficiência econômica da parte.
Em consequência, conheço do agravo, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
O agravo pretende infirmar a decisão que entendeu pelo indeferimento de expedição de alvará de soltura em favor do executado, a fim de que fosse mantida a prisão civil do devedor de alimentos, haja vista que o pagamento efetuado por este não abrangeu as prestações de alimentos vincendas no curso da execução.
Inicialmente, porque o débito de alimentos não se origina do nada, bem como para compreensão completa e real da lide, se mostra indispensável anotar as circunstâncias fáticas que desaguaram na presente pretensão executiva movida contra o agravante: i) em sentença proferida no dia 18/8/2010, a juíza da 1ª Vara de Família de Ananindeua, julgou procedente a ação de investigação de paternidade (Processo nº. 0001547-39.2008.8.14.0006) movida pelos agravados em face do agravante e, por conseguinte, condenou o “réu a pagar aos menores o valor mensal de 1/3 do salário-mínimo para cada filho, a título de alimentos a contar da citação.”; ii) a despeito da sentença condenatória, o alimentante, nos anos subsequentes à fixação da obrigação alimentar, por várias vezes deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais de alimentos em favor dos seus filhos, na época, menores incapazes; iii) conforme verificado no Processo nº. 0800249-80.2019.8.14.0067 (cumprimento de sentença conexo à demanda de execução de alimentos), o agravante, na qualidade de alimentante, não teria adimplido a obrigação de alimentos em oito meses no ano de 2011, bem como não pagou qualquer pensão de alimentos aos agravados nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; iv) o decreto de prisão civil do agravante foi expedido nos autos do processo nº. 0800216-90.2019.8.14.0067, constando na decisão de Id. 8746725, que prisão civil do executado se fazia necessária, porquanto não apresentada qualquer justificativa adequada para o não cumprimento da obrigação alimentar e, considerando o débito de três meses anteriores do ajuizamento desta execução (março/2019, abril/2019 e maio/2019) e as parcelas vincendas, efetivou-se a custódia pessoal do agravante; v) efetivada a prisão civil e recolhido à custódia do estado em 11/3/2022, o alimentante – finalmente – entendeu o valor da obrigação alimentar, porém, de modo conveniente efetivou o pagamento do valor nominal do débito descrito no mandado de prisão, ou seja, R$-3.015,22 (três mil e quinze reais e vinte e dois centavos), que totalizava apenas as três parcelas mensais anteriores ao ajuizamento da execução.
Como se vê, a prisão civil do agravante até que serviu para ele compreender a importância e a necessidade da prestação alimentar em favor dos filhos.
Mas, mesmo assim, tal compreensão não foi completa.
O pagamento efetivado pelo agravante não incluiu as prestações que venceram após o ajuizamento da execução de alimentos, ou seja, apenas se concretizou pagamento parcial do débito de alimentos, já que não foram quitados os valores dos alimentos vincendos. É interessante notar que todas essas circunstâncias não foram inteiramente explicitadas no presente agravo de instrumento.
Os argumentos traçados pelo agravante foram seletivos e não indicaram que mesmo após a citação na execução de alimentos, o agravante manteve-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação alimentar em favor dos agravados.
Por isso mesmo, a conclusão da decisão agravada, no ponto em que considerou incabível o deferimento de alvará de soltura em razão de configuração de pagamento parcial, deve ser mantida.
As razões do agravante encontram óbice no teor da Súmula 309 do STJ, que pacificou o seguinte entendimento: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, conforme indica o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível.
Precedentes. 2.
Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades.
Precedentes. 3.
Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal.
A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução. 4.
A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister.
Precedentes.5.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 6.
Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos.
Precedentes. 7.
A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 374.764/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CABIMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM.
SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO QUE JUSTIFIQUE A INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR, DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO E ESCOLHA PELO CREDOR DA MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS ADEQUADA.
REVISITAÇÃO DO TEMA A PARTIR DO ATUAL CENÁRIO DA PANDEMIA NO BRASIL.
NECESSIDADE.
RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, COMERCIAIS, SOCIAIS, CULTURAIS E DE LAZER.
AVANÇO SUBSTANCIAL DA VACINAÇÃO EM TODO O PAÍS.
SUPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO.
RETOMADA DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se, no atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. 2- É incabível, por força da Súmula 691/STF, a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, ressalvada a excepcional superação desse entendimento diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos e de que o pagamento apenas parcial das parcelas vencidas ou vincendas no curso da execução é insuficiente, por si só, para impedir a prisão civil do alimentante.
Precedentes. 4- Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar.
Precedentes. 5- Passados oito meses desde a última modificação de posicionamento desta Corte a respeito do tema, é indispensável que se reexamine a questão à luz do quadro atual da pandemia no Brasil, especialmente em virtude da retomada das atividades econômicas, comerciais, sociais, culturais e de lazer e do avanço da vacinação em todo o território nacional. 6- Diante do cenário em que se estão em funcionamento, em níveis próximos ao período pré-pandemia, os bares, restaurantes, eventos, shows, boates e estádios, e no qual quase três quartos da população brasileira já tomou a primeira dose e quase um terço se encontra totalmente imunizada, não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado. 7- Na hipótese, a devedora de alimentos é empresária, jovem e não informa possuir nenhuma espécie de problema de saúde ou comorbidade que impeça o cumprimento da prisão civil em regime fechado, devendo ser considerado, ademais, que nas localidades em que informa possuir domicílio, o percentual da população totalmente imunizada supera 80%. 8- Habeas corpus não conhecido.
Ordem denegada de ofício. (HC 706.825/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Destarte, uma vez que não houve o pagamento integral do débito alimentar constituído, com a regular quitação das parcelas posteriores a junho/2019, mês de ajuizamento da ação execução, não há ilegalidade na prisão civil do devedor de alimentos.
Lado outro, quanto a alegação de que o agravante não dispõe atualmente de recursos para prestar alimentos em favor dos filhos, considero que tal justificativa carece de verossimilhança.
A bem da verdade, o inadimplemento da obrigação alimentar sempre representou o comportamento do alimentante, pois durante vários anos não demonstrou qualquer intenção de cumprir a obrigação de prestar alimentos aos exequentes, o que evidencia total descaso com os direitos do alimentandos.
Além disso, a própria afirmação de que não detém recursos perde força quando há provas documentadas no Processo nº. 0800249-80.2019.8.14.0067, a indicar que o agravante exerce atividade econômica autônoma (Id. 32106237) como metalúrgico, desfruta de atividades de lazer (Id. 32106237) e possui bens patrimoniais (Id. 32107790) amealhados na nova família que constituiu.
Por fim, o simples fato de os agravados alcançarem a maioridade civil não desnatura o débito alimentar já constituído, ressaltando que dois dos exequentes estão cursando ensino superior.
A possibilidade de revisão ou mesmo exoneração dos alimentos será sempre possível, todavia, o débito já constituído não pode ser redimensionado em sede de execução.
ASSIM, nos termos da fundamentação, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no sentido de manter a decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará de soltura.
A presente decisão tem caráter provisório, e não prejudica futura reanálise pelo juízo a quo, diante da existência de novos elementos ou da alteração fática.
Oficie-se o juízo de primeiro grau para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 30 de março de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:19
Conhecido o recurso de EDSON SACRAMENTO FRANCO - CPF: *91.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867434-78.2020.8.14.0301
R&Amp;T Multi Servicos Eireli - EPP
Prev Fire Seguranca Saude e Meio Ambient...
Advogado: Agostinho Monteiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2021 11:51
Processo nº 0801057-03.2022.8.14.0028
Mateus Goncalves Moura
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 11:20
Processo nº 0801057-03.2022.8.14.0028
Delegado Toni Rinaldo Rodrigues de Varga...
Mateus Goncalves Moura
Advogado: Diego Adriano de Araujo Freires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:56
Processo nº 0800022-90.2022.8.14.0033
Agro Industrial Ita LTDA
Ronaldo Fernandes Pires
Advogado: Joao Rauda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 13:25
Processo nº 0811549-45.2021.8.14.0301
Jose de Souza Filho
Diego Ramon de Souza
Advogado: Pedro Paulo da Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:03