TJPA - 0804285-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 10:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0813417-60.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCELO CONCEICAO DE JESUS DECISÃO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:17
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804285-47.2022.8.14.0040 AUTOR: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARCELO CONCEICAO DE JESUS SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida por B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARCELO CONCEICAO DE JESUS, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alega a autora, em suma, que as partes firmaram “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” de formulário nº 7385 visando a compra do lote de terra localizado na Rua Y-1, Quadra 01 A, Lote 13, Residencial Cidade Jardim, 10° Etapa, Parauapebas, Pará, com área de 210,77 m2.; que o adquirente se comprometeu a pagar o valor do bem de forma parcelada sendo que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária anual de acordo com o IGPM/FGV.
Aduz a autora que o requerido deixou de quitar as parcelas assumidas e no ano de 2017 eles fizeram renegociação do bem, no entanto, a partir da parcela nº 28 da renegociação, vencida em 01/02/2020, e mesmo após ser notificado para pagar o débito permaneceu inerte, o que ocasionou a resolução do contrato por dissolução.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação id nº 69357025.
No mérito alegou que deixou de pagar as parcelas no período da pandemia, pois ficou desempregado, apontou que as cláusulas contratuais só beneficiam a autora; afirma ainda que no local existem benfeitorias que não foram indenizadas e está residindo no local.
Requereu ao final, a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação apresentada.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência para tentativa de acordo entre as partes.
Percebo que o requerido informou a realização de cadastro na Prefeitura de Parauapebas para conseguir ajuda para pagar o bem, ocorre que o simples cadastro perante o órgão público não constitui garantia concreta de que haverá recursos suficientes para a quitação do débito em aberto.
Diante disso, a designação de audiência para tal finalidade revela-se inócua, não atendendo ao princípio da razoável duração do processo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar aduzida em réplica a contestação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela parte requerida, uma vez que o simples fato da parte requerida ter negociado a compra de lote urbano de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida, concedendo a gratuidade da justiça a parte demandada.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de consumidores, destinatários finais do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL Importante ressaltar que a posterior resolução de contrato devidamente formalizado é possível nos termos do art. 472 e seguintes do Código Civil.
Isso se aplica para o caso de inadimplemento por qualquer das partes, ocorrendo de forma superveniente a formação do contrato, além de estar expressamente previsto no CDC.
Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, ante a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento do pedido da reintegração da posse no imóvel a promitente vendedora.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com a devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª e seguintes do contrato), como indenização por perdas e danos cumulada com cláusula penal compensatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, merecem ser adequadas a fim de atender a função social dos contratos.
Com efeito, ao rescindir o contrato o bem volta à posse da requerente, com certeza o negociará de novo.
Assim, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial para o consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago por este, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que teve o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente comprador, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado nos índices contratualmente previsto, e devidamente comprovado pela parte autora; os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema 1.022 do STJ, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
DAS BENFEITORIAS Verifico que a parte requerida alegou a existência de benfeitorias no local, neste caso, se classificam em úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.
Impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
Reputo de boa-fé a posse do requerido, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado.
Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse em epígrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se foi comprovada a efetiva utilização.
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, bem como da reconvenção manejada e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à autora; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos pela promissária compradora, sobre os quais deve incidir a correção monetária, a partir de cada desembolso, no índice contratualmente previsto, com juros de mora a a partir do trânsito em julgado desta sentença, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos. d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, no percentual previsto no contrato, incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, contudo, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar o requerido das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCELO CONCEICAO DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:35
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de junho de 2023 Processo Nº: 0804285-47.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MARCELO CONCEICAO DE JESUS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 03:23
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCELO CONCEICAO DE JESUS em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:03
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0804285-47.2022.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: MARCELO CONCEICAO DE JESUS Endereço: Rua Y-01, s/n, Quadra 01 A, Lote 13, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel ao(s) réu(s) que, aparentemente, reside(m) no mesmo.
Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação.
Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto, mesma autora e diversos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito.
Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional.
Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 26 de abril de 2022.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial -
26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E FAZENDA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE AFERIÇÃO INICIAL Processo Nº: 0804285-47.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MARCELO CONCEICAO DE JESUS CERTIFICO que em análise dos autos, constatei que não estão cumpridos os requisitos do art.23 e incisos da Portaria Conjunta nº1/2018-GP-VP, considerando que não há comprovação do recolhimento das custas processuais.
Assim, nos termos do provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais, devendo juntar aos autos o relatório de conta do processo com a devida quitação.
Prazo 15 dias O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2022 DAYSON ANDRADE Auxiliar administrativo (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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