TJPA - 0801615-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:09
Baixa Definitiva
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17/10/2022 11:00
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA FABIANNE LEITAO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 21:36
Conhecido o recurso de ANA FABIANNE LEITAO DA COSTA - CPF: *28.***.*10-19 (AGRAVADO) e provido
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12/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA FABIANNE LEITAO DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0801615-59.2022.8.14.0000-PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ANA FABIANNE LEITAO DA COSTA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 0812497-30.2021.8.14.0028-PJE) ajuizada pela Agravada em face do INSTITUTO AOCP e do Estado do Pará.
Consta da petição inicial, que a Agravada se inscreveu no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Delegado de Polícia, tendo realizado a prova objetiva no dia 20/06/2021, obtendo, após a análise dos recursos interpostos, a pontuação final de 7,5.
Insurgiu-se pelo fato dos recursos interpostos administrativamente não terem sido deferidos pela banca do concurso, sendo que, caso fossem deferidos os recursos contra o gabarito das 3 (três) questões citadas, a agravada seria habilitada a ter a peça prática corrigida, uma vez que atingiria 8,1 pontos na prova objetiva.
A nota de corte, segundo ela, seria de 7,7 pontos.
Postulou, liminarmente, a sua inclusão na lista dos candidatos que terão a peça prática corrigida, e, no mérito, requereu a atribuição da nota 8,1 a autora, declarando nulas as questões 26, 31 e 40 da Prova Objetiva Tipo 02.
A liminar, ora recorrida, foi deferida, com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o demandado atribua ao autor provisoriamente os pontos das questões acima destacada, mantendo, no certame, caso por meio de tal pontuação, obtenha a nota de corte, isso sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Associem os autos aos de nº 0807289-65.2021.8.14.0028, 0807299-12.20218.14.0028, 0807303-49.2021.8.14.0028, 0807304-34.2021.8.14.0028 e outros mais que versarem sobre a matéria, ante a conexão por proximidade já reconhecida.
Por fim, nos termos do art. 139, X, do CPC, tendo em vista a multiplicidade de ações e ainda considerando que a matéria vertida se relaciona a direitos individuais homogêneos, oficie-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para que ingressem, caso entendam cabível, com a demanda coletiva necessária ao caso. (...) Em razões recursais, o Agravante alega a impossibilidade de interferência do judiciário no mérito administrativo (RE 632853, Tema 485 de Repercussão Geral), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, isonomia e vinculação ao edital.
Suscita ainda, a ausência de elementos probatórios mínimos para o deferimento da liminar ante a inexistência de Direito à anulação das questões, ou, alteração do gabarito, uma vez que as alternativas informadas pela Banca Examinadora são as opções corretas, tendo sido baseadas na doutrina e no raciocínio lógico-jurídico válido.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a determinação contida na decisão agravada, qual seja, a correção da prova prática da Agravada.
Como cediço, os Tribunais Superiores permitem que o Poder Judiciário analise a legalidade do edital e o cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que inclui compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliações das respostas com base em melhor entendimento doutrinário ou raciocínio lógico-jurídico, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RG RE: 632853 CE - CEARÁ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015).
Verifica-se na presente demanda, que as questões pela qual a Agravada se insurge, conforme afirmações contidas na inicial, se encontram dentro do conteúdo programático, cuja insurgência consiste no pedido de anulação ou alteração de gabarito por alegado apontamento de assertiva incorreta.
Com efeito, neste momento processual, resta preenchido o requisito de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a tese da Agravada implica em interferência do judiciário no mérito administrativo.
De igual modo, resta preenchido a possibilidade de lesão grave dada a possibilidade de efeito multiplicador em diversas demandas judiciais semelhantes, dificultando ou impedindo a finalização do certame, por exemplo, inúmeras modificações nas listas de candidatos classificados, o que implicará em tempo e dispêndio financeiro não pre
vistos.
Em situações análogas, envolvendo o mesmo certame, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, processo n.º 0813498-37.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 14.12.2021). (grifo nosso).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,3 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte (...) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808510-70.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/12/2021). (grifo nosso).
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ex vi dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para afastar os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:43
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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